TJSP 13/04/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2227
e a certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP)
Processo 1003623-05.2017.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.S.N. - V.G.S.N. - Isso posto,
e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por DEIVID
ANTONIO DA SILVA contra VITOR GABRIEL DA SILVA NORTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, fixada na
forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a ressalva que litiga sob os benefícios
da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive, cópia da sentença para ciência das
partes, mediante correspondência simples. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL (OAB 360912/SP), MEIRE APARECIDA MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)
Processo 1003813-94.2019.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.N.S. - Vistos. Razão
assiste à procuradora da Autora, no que tange a não expedição dos respectivos mandados de citação e intimação. Desta forma,
designo nova audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 11h00min, a realizar-se no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, mantidas, no mais,
as determinações de fls. 26. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE
OLIVEIRA (OAB 179173/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP)
Processo 1003813-94.2019.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.N.S. - Vistos. Designo
audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2020, às 10h00min, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, mantidas, no mais, as determinações de
fls. 26. Em havendo suspeita de ocultação do Réu, face o cumprimento do ato citatório, proceda-se nos termos do artigo
252 e seguintes, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE
OLIVEIRA (OAB 179173/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP)
Processo 1004053-83.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.O. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso.
O ato citatório foi empreendido satisfatoriamente (fls. 25). Considerando a alarmante e avassaladora progressão geométrica do
mal intitulado “CORONAVIRUS”, a ponto da Organização Mundial de Saúde reconhecer o estado de pandemia, aliado ao caráter
endêmico no Estado de São Paulo, à míngua de medidas concretas para controle efetivo, em caráter preventivo e protetivo
daqueles que utilizam-se diariamente dos serviços forenses (jurisdicionados, advogados, serventuários, vigilantes, auxiliares
de serviços gerais, prestadores de serviços, promotores, juízes, etc), imperiosa a abstenção, ou minimização, da prática de
atos processuais que possam, de alguma forma, contribuir para a propagação do vírus, notadamente, reunião de pessoas
em recintos fechados ainda desprovidos de proteção específica Fulcrado nessa imperiosa motivação, e por determinação do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento CMS n° 2545/2020, em que estabeleceu um sistema
especial de trabalho, suspendendo o atendimento ao público, bem como audiências, salvo exceções, e prazos processuais,
designo audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2020, às 10h00min, a realizar-se no CEJUSC-Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, mantidas, no mais, as determinações
de fls. 19. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP)
Processo 1005070-57.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.R.L. - A.O.L. - Fls. 80/81, 82 e 86: a esta altura,
prejudicado o pedido de reconsideração da decisão de fls. 78, uma vez negado provimento (fls. 104/108) ao agravo de instrumento
interposto pela autora a fls. 87/92. Defiro a produção da prova documental e oral tempestivamente requeridas, consistente em
depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (fls. 80/81 e 93/94). Designo audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de setembro de 2020, às 14:15 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo
o réu que, na oportunidade, deverá prestar depoimento pessoal. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação do rol de
testemunhas pelas partes. Observem ainda as partes, quanto à prova testemunhal, o disposto no art. 455 do CPC. Intimem-se.
- ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP), FABIANA DAMIANO DA SILVA (OAB 352578/SP)
Processo 1005257-02.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M. - - L.H.M. - Isso posto, e pelo
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial de exoneração de
alimentos formulado por C.M. e OUTRO contra S.C.M. E OUTROS para o fim de exonerar definitivamente o Autor do pagamento
da pensão alimentícia devida aos filhos L.M., L.C.M. e L.H.M., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superada e dirimida, outrossim, a guarda e a fixação do regime de visitas tendo em vista que L.H.M. já é maior de idade. Oficiese, com urgência, à empresa empregadora do alimentante (fls. 17/18) para que, doravante, não proceda mais os descontos
devidos relativos a pensão alimentícia devida aos filhos do extinto casal. Permanece pendente, todavia, a questão atinente aos
alimentos postulados em desfavor da genitora S., pelo filho L.H., embora já maior de idade, a quem estipulo o prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado, para, querendo, manifestar-se em termos de prosseguimento presumindo-se, no silêncio,
desistência, quando, então, o feito será singelamente extinto sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado expeça-se o
necessário, inclusive, cópia da sentença para ciência das partes, mediante correspondência simples. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO CONTE MARTINS (OAB 221304/SP)
Processo 1005357-25.2016.8.26.0408 - Sobrepartilha - DIREITO CIVIL - D.S.A.F. - Benedito Marabá - Isso posto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial de sobrepartilha ajuizado
por D.S.A.F. contra B.M., com fundamento no artigo 487, inciso II, segunda figura (prescrição), do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em dez
por cento sobre o valor atribuído à causa com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários do advogado nomeado à Autora, no patamar máximo da
tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), JEFFERSON GONÇALVES COPPI
(OAB 168040/SP)
Processo 1005458-57.2019.8.26.0408 - Interdição - Nomeação - A.C.L. - Nos termos do expendido pelo Ministério Público, à
autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do 321, parágrafo único
do CPC. Intimem-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP)
Processo 1005615-30.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000632-62.2018.8.26.0136 - 1ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Cerqueira César) - G.O.M. - J.N.M. - Vistos. Considerando a alarmante e avassaladora progressão
geométrica do mal intitulado “CORONAVIRUS”, a ponto da Organização Mundial de Saúde reconhecer o estado de pandemia,
aliado ao disposto no Provimento CSM nº 2545/2010, de 16.03.2020, para prevenção e proteção daqueles que utilizam-se
diariamente dos serviços forenses (jurisdicionados, advogados, serventuários, vigilantes, auxiliares de serviços gerais,
prestadores de serviços, promotores, juízes, etc), imperiosa a abstenção, ou minimização, da prática de atos processuais que
possam, de alguma forma, contribuir para a propagação do vírus, notadamente, reunião de pessoas em recintos fechados ainda
desprovidos de proteção específica Nestes termos, suspendo a realização da audiência designada a fls. 30 (13/04/2020 - 13:00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º