TJSP 13/04/2020 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2513
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020
Processo 0002476-10.2018.8.26.0445 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - Viviany Estefanie
Santana da Silva - - Luciano Correa Julião - Ante a retirada das mídias em cartório (03/02/2020) pelo patrono da ré Viviany
Estefanie Santana da Silva, fica a defesa intimada a se manifestar, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, no
prazo legal, conforme despacho de fl. 891, ficando ciente que a contagem de prazos somente fluirá após o término suspensão
do expediente forense. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)
Processo 0002476-10.2018.8.26.0445 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - Viviany Estefanie
Santana da Silva - - Luciano Correa Julião - Vistos. 1) Considerando os termos da certidão de fls.890, aguarde-se manifestação
da defesa, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, prejudicada a petição de fls.888 e decisão de fls.889. 2) Tratase de processo envolvendo crime doloso contra a vida que aguarda apenas a apresentação de manifestação da defesa para
designação de Plenário, o que não orienta qualquer tipo de revisão da prisão processual, mantida até então, pelos fundamentos
já dispostos nas manifestações anteriores. Ressalto que nos processos do Júri, até para não influenciar a decisão dos jurados,
cabe ao magistrado analisar o mínimo possível a prova dos autos, mesmo para manutenção da prisão. Anote-se para controle
de prazo. Intime-se. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP), MARA CRISTINA BOLSON LOPES (OAB
219594/SP)
Processo 0002978-12.2019.8.26.0445 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Juberlandio Batista de Lima - - Ermison Moreira Barbosa - Intimação das partes acerca da r. sentença proferida,
aqui resumida, fica ciente que a contagem de prazos somente fluirá após o término da suspensão do expediente forense.:
“Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal
para: 1. ABSOLVER os réus JUBERLÂNDIO (ou GILBERLÂNDIO BATISTA DE LIMA) e ERMISON MOREIRA BARBOSA, com
fundamento no artigo 386, inciso VII do Código Pena, quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06 e 2. CONDENAR os réus: a.
JUBERLÂNDIO (ou GILBERLÂNDIO BATISTA DE LIMA) e ERMISON MOREIRA BARBOSA à pena de 07 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 700 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e b. ERMISON MOREIRA BARBOSA à
pena 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput da
Lei 11.343/06. - ADV: ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP)
Processo 0003660-69.2016.8.26.0445 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Isaías Teixeira Ramos - - Sebastiao Rudnei Custodio Fonseca - - Ermison Moreira Barbosa - - Miquéias Bastos Tavares - Fls.
775/778: Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo ainda presentes os requisitos da custódia cautelar do
acusado Ermison. Ressalto, mais uma vez, que o acusado está sendo processado por delito gravíssimo - homicídio qualificado
-, com fortes indícios de autoria, diante dos depoimentos já colhidos em audiências anteriores. Anoto ainda que o acusado
responde a outros processos criminais por tráfico de drogas e desacato, encontrando-se preso preventivamente por eles,
demonstrando assim elevado grau de periculosidade, o que orienta maior cautela em sua colocação em liberdade. Por todo o
exposto, não havendo fatos novos que possam ensejar eventual mudança de entendimento, mantenho a prisão preventiva do
acusado. Aguarde-se a juntada de alegações finais dos demais corréus. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP),
MARA CRISTINA BOLSON LOPES (OAB 219594/SP), IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 317134/SP), ADRIANO
EULER DE MENEZES FROIS (OAB 66176/SP)
Processo 0003660-69.2016.8.26.0445 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Isaías Teixeira Ramos - - Sebastiao Rudnei Custodio Fonseca - - Ermison Moreira Barbosa - - Miquéias Bastos Tavares - - Nova
intimação do(a) Dr.(a) Adriano Euler de Menezes Frois OAB 66176/SP para que apresente alegações finais, no prazo legal. No
silêncio, certificado o ocorrido, providenciar-se-á a substituição da provisão, observando que a contagem de prazos somente
fluirá após o término suspensão do expediente forense. - ADV: ADRIANO EULER DE MENEZES FROIS (OAB 66176/SP)
Processo 0003660-69.2016.8.26.0445 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Isaías
Teixeira Ramos - - Sebastiao Rudnei Custodio Fonseca - - Ermison Moreira Barbosa - - Miquéias Bastos Tavares - - Intime-se
novamente o (a) Dr.(a) Denilson Luiz Bueno OAB 157258/SP, para que apresente alegações finais, no prazo legal. No silêncio,
intime-se o(a) réu(ré), para que constitua novo patrono em 03 dias e, não o fazendo, deverá a Serventia providenciar a nomeação
de defensor dativo, observando que a contagem de prazos somente fluirá após o término da suspensão do expediente forense..
- ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 0004457-11.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Otaviano
Batista - Intimação da defesa de que foi encaminhada Carta Precatória para a Comarca de Dourados/MS, para interrogatório do
réu, devendo acompanhar o seu andamento naquela Comarca. - ADV: MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/
SP)
Processo 0004457-11.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Otaviano
Batista - Vistos. Vistos. Em razão da suspensão do expediente forense, passo a rever a necessidade de manutenção da prisão
preventiva dos acusados, em especial porque a audiência estava designada para o período de suspensão. O acusado responde
por diversos delitos da mesma natureza, sendo certo que durante liberdade provisória mudou de endereço para outro Estado
da Federação, sem comunicação ao Juízo. Mantenho a prisão decretada às fls.177. Retire-se de pauta a audiência designada
para o período de suspensão, abrindo-se conclusão quando regularizada a situação, para designação de nova data. Intime-se.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/SP)
Processo 1500369-87.2020.8.26.0625 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- KELLEM FABIANE GONSALES CARVALHO - Intimação do(a) advogado(a) de que, nos termos do artigo 438 das Normas
da E. Corregedoria Geral de Justiça, deverá, nesse mesmo prazo, declarar a forma pela qual deseja ser intimado de todos
os atos e termos da ação penal, optando pela intimação por mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (D.J.E.), sendo que, no seu silêncio, presumir-se-á a opção pela publicação no D.J.E. - ADV: BARBARA ALICE
TORRES FERNANDES MASSUCATO (OAB 296375/SP)
Processo 1500369-87.2020.8.26.0625 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- KELLEM FABIANE GONSALES CARVALHO - Intimação do(a) advogado(a), de que foi nomeado(a), nos termos do Convênio
da OAB/DPE, para a defesa do(a) réu (ré) Kellem Fabiane Gonsales Carvalho, bem como que deverá apresentar defesa
prévia, no prazo legal, observando que a contagem de prazos somente fluirá após o término suspensão do expediente forense,
ficando ciente que arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento
à audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de
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