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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2714

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2714

transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à
disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para
o leilão único do bem penhorado nos autos. Com a designação das datas e confecção do Edital, proceda a serventia a publicação
do mesmo Edital no órgão oficial (DJE), sem prejuízo da afixação de outra via no átrio do Fórum local, frente ao que dispõe o
artigo 22, da Lei 6.830/80). A intimação das partes e dos eventuais terceiros interessados será de responsabilidade do leiloeiro,
o qual deverá comprová-la nos autos documentalmente. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-áfeita por meio do próprio edital de leilão. Em em caso de remição, pagamento ou
parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das
despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à
arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento
de suas atribuições. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s)
executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local
onde o bem a ser leiloado se encontra. - ADV: ELIANE CÁSSIA DO PRADO (OAB 375054/SP), THARCIS JOSE LEITE DA SILVA
(OAB 348515/SP), ALICE ARTEMIA ISOTON (OAB 374697/SP)
Processo 1000042-32.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jania Ferreira de Morais
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Antonio Depieri - *Sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR de fls.
152, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), GIOVANA CREPALDI
COISSI PIRES (OAB 233168/SP)
Processo 1000052-42.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosely Carlos da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar (fls. 157/159) - ADV:
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA (OAB 307283/SP)
Processo 1000113-97.2018.8.26.0456 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eliane Ferreira Lima
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Proceda a serventia o cálculo das custas em aberto. Na sequência,
intime-se a embargante para comprovar o recolhimento no prazod e 60 dias. Decorridos, sem comprovação, expeça-se Certidão
para Inscrição do Débito na Dívida Ativa do Estado, oficiando-se. Após, efetuadas as devidas anotações, ao arquivo. Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP)
Processo 1000120-60.2016.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Mauricio
Machini e outros - Banco do Brasil S/A - Por cautela, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado às fls.
113/114. Certifique a serventia sobre seu processamento. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000135-87.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Gregorio
de Oliveira - A parte autora pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porém não trouxe aos autos elementos
suficientes para provar sua hipossuficiência. Além do mais, não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 10-11, pois deixou de
juntar diversos documentos. De outro lado, contratou advogado particular, quando poderia requerer a nomeação de um patrono
dativo, já que afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por fim, ajuizou a ação nesta vara, quando poderia ter demandado perante o Juizado Especial Cível e se valido da isenção das
custas, mesmo porque seu teto está acima do valor pleiteado na inicial. Ante o exposto: INDEFIRO os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. DETERMINO a emenda da petição inicial a fim de que, no prazo de 15 dias, as custas sejam recolhidas, sob
pena de sua rejeição. Intime-se. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 1000168-77.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosa Marina de Oliveira
Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada - ADV: VALDEMIR
DOS SANTOS (OAB 286373/SP)
Processo 1000213-81.2020.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3°, “caput”, do
Decreto-lei n° 911/69, que deve abranger a apreensão dos documentos do bem, com depósito em favor do(a) credor(a). Para
concretização da medida, autorizo, caso demonstre ser necessário, o uso de apoio policial ou ordem de arrombamento. Cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, que poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas. Caso tenham sido recolhidas previamente as custas pertinentes pelo interessado, expeça-se minuta para a inserção de
restrição judicial de bloqueio de transferência, circulação e licenciamento do bem no sistema de Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM. Com a apreensão do bem, proceda-se o levantamento da restrição. Ficam, desde já, deferidos todos
e quaisquer pedidos de consulta de dados aos sistemas informatizados, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas,
bem como indeferidos os pedidos de suspensão do feito sem motivo plausível, ou para a realização de diligências visando a
localização do bem ou do(a) requerido(a). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o interessado para dar andamento ao
feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Informando a parte interessada endereço para o cumprimento da medida fora
da jurisdição deste juízo, servirá esta decisão como carta precatória. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000271-84.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marli Carvalho Leal - O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil,
define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifei) Destarte, a fim
de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo
de 5 dias úteis para que se trata aos autos os seguintes documentos, pertencentes à parte que pleiteia o benefício e a seu
cônjuge / companheiro (a): - último comprovante de rendimentos e, na falta deste, das últimas folhas da carteira de trabalho; última conta de energia elétrica e de água; - extrato bancário e do cartão de crédito atualizados; - última declaração do imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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