TJSP 13/04/2020 - Pág. 2726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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e mandado de imissão de posse, em favor do autor. Intime-se. - ADV: RICARDO MASSAD (OAB 173514/SP), FABIO ANTONIO
MARTIGNONI (OAB 149571/SP), DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB
85275/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 1000759-73.2019.8.26.0456 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Alberto Kiyoshi Shintani - - Artur Maçaru Shintani - - Adolfo
Hiroshi Shintani - - Milton Takeshi Shintani - Philipe Domingos Lourenção - Nos termos da r. Determinação judicial, fl. 211,
intimada a Requerente para comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes, para pesquisas nos sistemas INFOJUD,
BACENJUD e RENAJUD, conforme requerido, fl. 205, bem como comprovar ns autos, o recolhimento das custas de diligências
para cumprimento do Mandado de Imissão de posse. Providenciada a expedição de Mandado de Averbação de Ajuizamento da
presente ação. Intimada a Requerente para impressão, via inernet, bem como das cópias pertinentes e apresentação no CRI de
Pirapozinho, para Averbação. - ADV: RICARDO MASSAD (OAB 173514/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP),
ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB
408257/SP)
Processo 1000777-02.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Regina Celia Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dr Luiz Antonio Depieri - Em cumprimento de determinação judicial e, conforme
requerido, fls. 171/172, providenciada a expedição de Mandados de Levantamentos Eletrônicos, referente aos valores
depositados, fls. 162/164, conforme detalhamento abaixo: Mandado Gravado - 20200406163054021819 - Principal R$3.803,62;
e Mandado Gravado - 20200406163531021821 - Sucumbência R$2.647,53: expedidos em nome de Vivian Roberta Marinelli Vila
Real, OAB-SP 157999, CPF: 147.183.368-21. Os MLEs foram encaminhados para conferência e assinaturas. - ADV: ANGELICA
CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP),
VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 1000841-41.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C. - L.S.S. - Vistos.
Assim que restabelecidas as perícias médicas perante o IMESC, cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 19/20. Int. - ADV:
ELAINE CARDOSO (OAB 278070/SP)
Processo 1000930-30.2019.8.26.0456 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Considerando a excepcionalidade da situação vivenciada,
em razão da atual pandemia, com a suspensão dos prazos processuais, bem como considerando que já houve o depósito do
valor aferido na avaliação unilateral, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a imissão provisória na posse do bem indicado na
petição inicial. Expeça-se mandado para averbação do ajuizamento da presente ação ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca (art. 246, caput, Lei 6.015/73) e mandado de imissão de posse, em favor do autor. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO
MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000930-30.2019.8.26.0456 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Providenciar a parte autora o recolhimento de diligências
para possibilitar o cumprimento do MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE conforme r. Decisão de fls. 202. Após
a liberação do mandado de AVERBAÇÃO (ag,.Assinatura), tomar as devidas providências para seu integral cumprimento,
anexando cópias para instrução da determinação. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000933-48.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Renato César dos Santos - - Luiz
Eduardo Christovam de Souza - - Guilherme Gomes Pessoa - Air Europa Líneas Aéreas S/A - Vistos. Nos termos do artigo
290 do CPC, comprovem os autores o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 445470/SP)
Processo 1000949-36.2019.8.26.0456 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Nair dos Santos - - Fabiana Tiburcio dos Santos - - Helena
Tiburcio dos Santos Souza - - Jorge Tiburcio dos Santos - - Luís Tiburcio dos Santos - - Maria Helena Marques dos Santos - João de Deus dos Santos - - Marly Pecin dos Santos - - Antonio Tiburcio dos Santos - - Sebastião Tiburio dos Santos - - Maria
Helena da Costa Santos - - Cícero Tiburcio dos Santos - - Lucia Lucas Mendes dos Santos - - Aparecido Tiburcio dos Santos
- - José de Souza Pinto - - Luzia Tiburcio dos Santos Pinto - - Josefa Tiburcio de Lima - - José Tiburcio dos Santos - Philipe
Domingos Lourenção - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000949-36.2019.8.26.0456 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Nair dos Santos - - Fabiana Tiburcio dos Santos - - Helena
Tiburcio dos Santos Souza - - Jorge Tiburcio dos Santos - - Luís Tiburcio dos Santos - - Maria Helena Marques dos Santos - João de Deus dos Santos - - Marly Pecin dos Santos - - Antonio Tiburcio dos Santos - - Sebastião Tiburio dos Santos - - Maria
Helena da Costa Santos - - Cícero Tiburcio dos Santos - - Lucia Lucas Mendes dos Santos - - Aparecido Tiburcio dos Santos
- - José de Souza Pinto - - Luzia Tiburcio dos Santos Pinto - - Josefa Tiburcio de Lima - - José Tiburcio dos Santos - Philipe
Domingos Lourenção - “Providenciar a parte autora o recolhimento de diligências para possibilitar o cumprimento do MANDADO
DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE conforme r. Decisão de fls.175. Após a liberação do mandado de AVERBAÇÃO (ag,.
Assinatura), promover as devidas providências para seu integral cumprimento, anexando cópias para instrução da determinação.”
- ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000983-45.2018.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.S.M. - Fabio de
Souza Mendes - Vistos. 1- Fls. 36/37: Por ora, defiro os pedidos de pesquisa BACENJUD e RENAJUD. 2- Quanto à pesquisa
BACENJUD, em observância ao disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor devido. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º),
para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução. 3- Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros,
proceda-se à pesquisa RENAJUD. Int. - ADV: JOSÉ OTAVIO DA SILVA (OAB 269640/SP)
Processo 1000983-45.2018.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.S.M. - Fabio de
Souza Mendes - Vistos. Sobre os resultados obtidos através de pesquisas realizadas em sistemas BACENJUD e RENAJUD,
manifeste-se o Exequente. Int. - ADV: JOSÉ OTAVIO DA SILVA (OAB 269640/SP)
Processo 1001046-70.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lorenzo
Samuel de Souza Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar o réu a conceder o benefício do Amparo Social ao autor, mediante o pagamento de um salário mínimo
mensal a este, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 e §§§ da Lei 8.742, devido desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º