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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 321

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

321

processuais de instauração e regular prosseguimento das demandas, desatendendo as regras do processo civil. Ademais, sem
a correta individualização dos fatos e pedidos não se mostra possível a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, o que poderá inviabilizar o prosseguimento da ação. Determino, portanto, no prazo de quinze dias, que a
parte autora esclareça especificamente a situação experimentada em sua residência, adequando a causa de pedir próxima e
remota, bem como os pedidos e, juntando documentos e imagens, que demonstrem os danos pessoalmente sofridos. Com a
individualização e correção da inicial, determino, ainda, que a parte ajuste o valor da causa ao benefício econômico pretendido,
também no mesmo prazo. 2. Assim, em razão da absoluta irregularidade do pedido inicial, até sua efetiva individualização,
revogo a tutela de urgência outrora deferida (fls. 61/62). 3. Sem prejuízo, resta analisar a possível prejudicialidade desta
demanda com a ação civil pública de n. 0009473-94.2014.8.26.0268, que tramita perante a 3ª Vara local, com reflexo, também,
nas demandas distribuídas por conexão e dependência a esta 2ª Vara Judicial. Pois bem. Na presente ação, narra a parte
autora, de forma genérica, que sofre há dez meses com o serviço de fornecimento de água, que tem sido ofertado de forma
descontínua e sem condições de uso. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) que a ré seja compelida a manter a estabilidade
do fornecimento de água; b) condenação da requerida na obrigação de não-fazer consistente na abstenção de fornecer água
imprópria, bem como que estorne as cobranças indevidas; c) que a ré seja obrigada a indenizar cada um dos autores em danos
moaris não inferiores a 100 salários mínimos. Por sua vez, a ação civil pública citada, em sua inicial, indica que o serviço de
abastecimento de água é irregular em toda a cidade de Juquitiba e que evidente má-prestação de serviço é inadmissível. O
pedido do Ministério Público é claro: condenação da Sabesp, ora ré, na implementação em toda a cidade de Juquitiba, de
sistema eficaz de fornecimento de água, a fim de que seja feito de forma contínua. Destarte, a causa de pedir e o pedido
referente à continuidade do serviço de fornecimento de água estão abrangidos pela ação coletiva citada. Em outras palavras,
uma das causas de pedir e pedido veiculado na presente demanda estão abarcados pelo pedido formulado na ação coletiva.
Ora, o artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública dita que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Da mesma forma, o artigo 55, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, quando possam gerar risco
de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Referidos
dispositivos legais, por sua vez, reforçam a ideia de segurança jurídica, um dos princípios basilares do processo civil moderno.
Contudo, não é o caso de se reunir as demandas, tendo em vista que o escopo da presente ação individual é mais abrangente.
O que se nota, em verdade, é a evidente relação de prejudicialidade entre um dos pedidos formulados na presente demanda e
o pedido veiculado na ação civil pública. Em outras palavras, o julgamento da ação civil pública irá influir no teor substancial do
julgamento da presente ação e nas demais ações conexas. E mais, é certo que o processamento da ação coletiva já está em
fase mais adiantada, aguardando a realização de perícia, sendo que certo que seu resultado influenciará a decisão desta
magistrada, no que se refere, ao menos, ao primeiro pedido formulado na presente ação. De outro lado, não se pode
desconsiderar que as inúmeras ações que tramitam nesta Vara, com petição inicial idêntica à da presente demanda e ,ainda,
com pluralidade de autores, estão todas amparadas pelo beneplácito da gratuidade de justiça, o que, por certo, dificultará a
nomeação de peritos, como as máximas da experiência demonstram. Destarte, com base no princípio da eficiência, insculpido
no artigo 8º do Código de Processo Civil, parece que a suspensão do feito até a solução da ação civil pública seria medida
imperativa, para fins de solução de um dos pedidos da presente ação, reduzindo, assim, o trabalho do perito que eventualmente
possa a ser nomeado nas inúmeras ações individuais idênticas em trâmite nesta Vara, caso alcancem esta fase. Tais fundamentos
são mais do que suficientes para suspensão desta demanda até que seja resolvido o mérito quanto à adequação do fornecimento
de água pela Sabesp ao Município de Juquitiba, que engloba o bairro em que a ora autora reside. Contudo, referida suspensão
somente será avaliada após o atendimento do determinado no item 1 desta decisão, sem o que a presente ação não possui
condições de seguimento. Aguarde-se o cumprimento do determinado no item 1, portanto. No silêncio, tornem-me para extinção.
Intime-se. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO (OAB 313256/SP), MICHEL
DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP)
Processo 1005747-27.2016.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria Elena Gonçalves Carvalho - Marcos Koji Miyamoto - GEORGINA ASSIS DA SILVA - Cartorio de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra - No prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste-se o requerente sobre as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (fl 127),
atendendo o que ali solicitado. - ADV: RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP)
Processo 1005784-83.2018.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luis Guilherme Freitas
Rocha - - Julio Cesar de Freitas Rocha - - Marcos Freitas da Rocha - - Sueli Regina Freitas Rocha - - Suene Freitas Rocha
- Antonieta Freitas - Fls. 44: Cumprida a determinação contida na sentença, arquivem-se os autos; Intime-se. - ADV: JOSE
AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 166173/SP)
Processo 1005817-73.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Silvana Aparecida de
Moraes Oliveira Carvalho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - É a síntese do necessário. Decido.
1. Não sendo o caso de extinção do processo, nem mesmo julgamento antecipado do mérito da demanda, ainda que parcial,
passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso, assim, as
questões processuais pendentes, de ofício, até para que se permita a correta delimitação das questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, determinando o suprimento de pressuposto e saneando vícios processuais, com fulcro no artigo
139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, é requisito indispensável de qualquer petição inicial a correta exposição
dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e, também, deste com suas especificidades (art. 319, III e IV, CPC). De outro lado,
por imposição legal, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC). Destarte, a petição inicial, ao ser proposta,
deve necessariamente individualizar fatos e propor seu correto enquadramento jurídico. Segundo leciona Cândido Rangel
Dinamarco, “narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os fatos em si mesmo, em sua autoria e
em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 7ª ed., p. 152). E dos fatos
narrados, ou seja, da causa de pedir remota, dependem os limites da decisão de mérito e, bem assim, da coisa julgada. E, para
além disto, a correta exposição dos fatos é medida essencial para garantir ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla
defesa. No caso dos autos, a inicial expõe os fatos da seguinte forma: “Os Autores residem em uma área totalmente regularizada
e estão adimplentes com a ré e sofrem há aproximadamente 10 meses com o serviço de fornecimento de água que é feito de
forma descontinua e recebem água suja e sem condições de uso. Os autores são pessoas humildes que cansaram de sofrer
com a falta de água recorrente, certo que passam dias sem água e quando o fornecimento é feito a água chega totalmente
comprometida para uso humano conforme se vê das imagens... As imagens falam por si só e em síntese os moradores reclamam
da falta do fornecimento continuo de água e do fornecimento (quando ocorre) de água suja e de cor marrom totalmente estranha
ao consumo humano e inútil para preparo de alimentos, lavagem de roupas e banho o que gera um aborrecimento incomensurável
e serão entregues ao CARTÓRIO MÍDIAS com vídeos dos moradores em que há relato de áudio e vídeo do ocorrido. A Câmara
de Vereadores da Cidade de JUQUITIBA tomou conhecimento do impasse e clamou por providências em desfavor da SABESP...
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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