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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 654

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

654

Estância Turística De Itu - Edson Massaji Hatanaka - Fica a parte contrária intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 196, XXVIII, das NSCGJ. Decorrido o prazo acima, os autos serão
remetidos ao Eg. Tribunal competente. Ficam as partes cientes de que o juízo de admissibilidade recursal será feito apenas pela
instância superior, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Novo Código de Processo Civil. - ADV: ANA PAULA NUNES RODRIGUES
(OAB 361523/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), DANIEL
BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1005885-66.2018.8.26.0286 - Ação Civil Pública Cível - Contratos de Consumo - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE ITU - Manifeste-se a
parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os últimos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo
Código de Processo Civil. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
(OAB 76921/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1005885-66.2018.8.26.0286 - Ação Civil Pública Cível - Contratos de Consumo - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE ITU - Vistos. Diante
da grave crise que se instalou no sistema nacional de saúde em função da disseminação do vírus COVID-19, fazendo com que
medidas excepcionais fossem adotadas em todos os âmbitos do governo, restringindo circulação de pessoas e o funcionamento
das repartições públicas, sem adentrar no mérito tratado nestes autos, ACOLHO as razões apresentadas pelo Município da
Estância Turística de Itu às fls. 1104/1135 e SUSPENDO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os efeitos da decisão
de fls. 172/173, confirmada em grau de recurso (fls. 1097/1103). Cópia desta decisão valerá como ofício, devendo o Município
da Estância Turística de Itu imprimir e encaminhar à CPFL, preferencialmente por meio eletrônico. Int. - ADV: GIOVANNI SILVA
DE ARAUJO (OAB 349848/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB
76921/SP)
Processo 1007191-36.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Miguel Denuncio Corsino
- - Maria Eduarda Denuncio - - Karina Maria Denuncio Corsino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do código de Processo Civil e IMPONHO aos autores as penas por
litigância de má-fé, no valor equivalente a 9% sobre o valor da causa, que reverterá em favor da autarquia ré. Com o ônus da
sucumbência arcará a autora, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade processual deferida às fls. 54. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1009220-59.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Ferreira
Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R. DECISÃO DE FLS. 139/140 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Karla Peregrino
Sotilo Vistos. A preliminar de prescricional quinquenal deve ser afastada. O autor pretende o restabelecimento de benefício
previdenciário a partir de 02.08.2018, tendo ajuizado a presente ação em 01.11.2019, portanto, dentro do quinquênio legal. Não
há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais
pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas: o enquadramento
da parte autora em situação que lhe autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Ônus da prova distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Para solução da controvérsia,
defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Nomeio perito judicial o Dr. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, desde já
aprovados aqueles já formulados nos autos (fls. 06/07 e 62). Decorrido o prazo do parágrafo anterior, intime-se o perito judicial
para designar data de realização do exame. Comunicada a data ao juízo, intimem-se as partes. Fixo, desde já, os honorários
do Sr. Perito em R$600,00 (seiscentos reais), de acordo com Tabela do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
considerando a natureza do exame que será realizado e o tempo estimado para sua elaboração. Deverá o Sr. Perito assegurar
aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Novos documentos serão admitidos nas
hipóteses do artigo 435, do novo Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação a eles, o artigo 437, § 1º, do
mesmo Código. Com a entrega do laudo pericial, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Após, tornem, para encerramento formal
da instrução. Int. Itu, 09 de março de 2020. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP), WATSON ROBERTO
FERREIRA (OAB 89287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0000933-90.2020.8.26.0286 (processo principal 1008474-65.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ivan Ricardo Gomez Martin - - Rodrigo Benedito Tarossi - Nextel Telecomunicações Ltda. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por IVAN RICARDO GOMEZ MARTINE e RODRIGO BENEDITO
TAROSSI em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Depositado aquilo devido, a parte credora, nos autos principais
(fls. 154/155) deu o débito por quitado. É o relatório. Fundamento e decido. Dada quitação pela parte credora, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas finais, porque não teve início a fase de
satisfação compulsória do julgado. P. R. I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ANA CHRISTINA GUIDO
(OAB 381453/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Processo 0001205-84.2020.8.26.0286 (processo principal 1009466-26.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eliane de Souza Coelho - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Parque Ilha do Sol Incorporações
Spe Ltda - Vistos. Observando-se os pedidos formulados neste incidente de cumprimento de sentença, verifico que a parte
interessada pretende a liquidação da sentença proferida nos autos principais n.º 1009466-26.2017.8.26.0286, devendo utilizar
o “código 152”, específico para este tipo de incidente. Não sendo momento oportuno para instauração do presente cumprimento
de sentença, DETERMINO o CANCELAMENTO desta distribuição, a teor do disposto no artigo 1.289 das NSCGJ. Os patronos
da parte interessada deverão peticionar utilizando “Liquidação de Sentença”, dando início a um novo incidente com o “código
152”, para seu regular processamento. Int. - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RODOLFO ANDREAZZA
BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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