TJSP 13/04/2020 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
898
n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no prazo legal Intime-se. Jaguariuna,
07 de abril de 2020. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP),
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/
SP)
Processo 1000117-61.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdemar Gomes Martins - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Prestadas às devidas informações pela Municipalidade, esta afirmou
que, a partir de denúncia formal do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ao Ministério Público do Trabalho, bem como
de um crescente número de ações judiciais, iniciou elaboração de estudos e laudos técnicos para a correta identificação das
situações de risco a que estão expostos os servidores públicos, dito inédito nas dimensões no Município. Afirmou que, em
razão de tais denuncias, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de Inquérito Civil do Ministério Público do
Trabalho da 15ª Região em que o Município comprometeu-se a elaborar planos de segurança e medicina do trabalho, mais
especificamente o Plano de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) Ressaltou que atualmente, o referido TAC encontra-se em fase de análise e perícia dos programas e cronogramas
de implementação apresentados pelo Município no segundo semestre de 2019, sendo os levantamentos elaborados mediante
sérios estudos e análises do meio ambiente de trabalho promovidos por Engenheiro do Trabalho especialmente contratado para
este fim - inclusive com visitas e entrevistas a cada um dos setores administrativos da Prefeitura. Ressaltou a Municipalidade,
que não houve surpresa aos servidores visto que a implementação dessas medidas demandou tempo e mobilização em setores,
com análises e estudos resultantes no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade com entrevistas e medições em que
participaram servidores escolhidos por amostragem de setores representativos do meio ambiente de trabalho deste Município
(fls. 193 e seguintes). Afirmou que não houve arbitrariedade ou abusividade das medidas adotadas pois a supressão do adicional
de insalubridade da parte autora deu-se no amplo contexto de adequação dos espaços laborais do Município às melhores e
mais avançadas normas reguladoras da área. Ressaltou, ainda, que ao mesmo tempo em que a parte autora perdeu direito
ao adicional de insalubridade que vinha recebendo, outros servidores, que não o recebiam, passarão a recebê-lo em vista da
constatação de que há novos ambientes e atividades laborais que hoje merecem a justa recomposição pela via do referido
adicional. Pois bem. Relatado o necessário passo à análise da tutela postulada. A antecipação dos efeitos da tutela provisória
de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. No caso dos autos, os requisitos não se fazem presentes.
Primeiramente, não se pode perder de vista que, em decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade e conforme se verifica dos autos, a Municipalidade, apresentou documentos e estudos
demonstrando a legalidade e motivação de seu ato, inclusive amparada pela LC .n. 14, de 13.12.2019, que alterou dispositivo da
LC 01/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Demais
disso, todos os atos foram realizados e pautados em fiscalização do Ministério Público do Trabalho mediante TAC homologado,
ao qual não se pode afastar, em hipótese alguma, sua eficácia, não se demonstrando que o Município agiu arbitrariamente, mas
mediante estudos e acompanhamento técnico, sem qualquer documento contrário que demonstre excessos. Ao Poder Judiciário
compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, sendo inviável a análise do mérito administrativo disciplinar,
sob pena de usurpação da função administrativa, demais disso a medida demonstra-se claramente irreversível, já que haverá
grande prejuízo aos cofres públicos. Assim, pelos fatos e fundamentos jurídicos exposto, de rigor o indeferimento da tutela
antecipada de urgência postulada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no prazo legal Intime-se. Jaguariuna,
07 de abril de 2020. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO E OU MANDADO JUDICIAL PARA OS DEVIDOS FINS. ADV: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
(OAB 262206/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000123-39.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
II - Vistos. Consta dos autos às folhas 89-91 que houve acordo entre as partes, com sua homologação à folha 92, suspendendose o feito até o cumprimento da obrigação assumida. Porém os autos tornaram a movimentar-se sem que houvesse informação
sobre o descumprimento da obrigação assumida no acordo. Assim, antes de analisar o requerimento de penhora on-line, de
folhas 100-101, informe o Exequente se houve o descumprimento do acordo, detalhando sua informação. Intime-se. - ADV:
WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP)
Processo 1000187-49.2018.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Isaura Cirino Zanelato Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Jaguariúna - Municipio de Jaguriuna - Vistos. Fls. 98: A segurança pleiteada já foi
concedida às fls. 76/79. Expeça-se certidão de honorários, conforme requerido às fls 90. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA
TROLEZI (OAB 107152/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1000219-83.2020.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10070375720148260362 - Foro de Mogi Guaçu 2ª Vara Cível) - Estela Regina de Almeida - Vistos. Presentes o requisitos legais, cumpra-se, servindo a precatória de mandado.
Após, devolva-se à origem com as homenagens de estilo, por e-mail institucional, observando-se o comunicado CG 1951/2017
(no caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote) e arquive-se com as anotações
necessárias. Int Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1000556-09.2019.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Cachieli Machado
Julião - Expedi alvará em nome de BRUNA CACHIELI MACHADO JULIÃO. A seguir encaminho à publicação para que o(s)
interessado(s) retire(m) o(s) alvará(s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ. - ADV: CÉSAR DANILO
SANCHES (OAB 389537/SP)
Processo 1000587-63.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Apresente o Exequente matrícula dos imóveis e planilha do débito, ambas atualizadas. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000652-92.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bernardete de Jesus Carpes
- Banco Itaucard S/A - Fls. 270: Defiro, no mais cumpra-se fls. 263. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/
SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000771-87.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - São Judas Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos, Hospitalares e Perfumaria Ltda - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos
processos judiciais, este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º