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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 10

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

10

que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido
em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar
esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99,
§2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita as partes requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: SERGIO STORNIOLO DE SOUZA (OAB 347914/SP)
Processo 1000735-89.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fernando Gonçalves de Camargo - Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais bem como das custas para
citação do executado. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA
(OAB 199409/SP)
Processo 1000884-22.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Renato Andrade
Catapani - Condomínio Laranja Lima - 3.Em face do exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido CONDOMÍNIO LARANJA LIMA ao ressarcimento dos danos materiais no valor
de R$99.874,30, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do TJSP,
desde a data do evento danoso. Pela sucumbência, deve o requerido arcar com o pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados à razão de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. - ADV:
ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP)
Processo 1000910-25.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FERNANDO
DE BARROS ROSSETTO - BANCO DO BRASIL S.A. - Providencie o(a) procurador(a) a juntada de forma correta do MLE de
fls. 349, tendo em vista que sendo o(a) autor(a) parte beneficiaria e o(a) procurador(a) com poderes para receber deverá ser
assinalado o campo procurador, contendo as fls. da procuração outorgada ( Os campos “procurador” e “representante legal”
são utilizados para os casos nos quais apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos
(opção comparecer ao Banco) e ou transferidos diretamente a eles (Banco do Brasil ou outros Bancos), mas sim, ao procurador
(advogado) ou representante legal (ex. mãe do menor na ação de alimentos). Em relação ao depósito de fls. 171, haverá
a necessidade da expedição de guia de levantamento, haja vista que o depósito foi realizado antes de 01/03/2017. - ADV:
NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1001057-46.2019.8.26.0236 - Monitória - Prestação de Serviços - Universidade do Sagrado Coração - Usc - Felipe
Eduardo Gambarell - Providencie a requerente, recolhimento de taxa postal, afim de que seja realizada nova tentativa de
citação. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001069-36.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ADINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FECHOS LTDA. - J.E. HADDAD JUNIOR - ME - - JOÃO ELIAS HADDAD JUNIOR - Vistos, Defiro a penhora do veículo VW/
Gol 1.0 GIV, placas FFQ 3394, em nome de João Elias Haddad Junior. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de
deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado
como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud
(fls. 245/249), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também
a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente
com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito. Defiro também, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que
guarnecem o domicílio do executado, no endereço mencionado às fls. 258. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE
OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1001103-69.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Absoluta Industria e Comercio Me - - Luis Antonio Ortolani - - Deborah Belanda Ortolani - - Feira de Ibitinga Promocoes Manifeste-se o requerente/exequente, informando o andamento da carta precatória. - ADV: MARCIO HENRIQUE VINCENTI
AGUILAR (OAB 41788/RS), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001262-75.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Ondina Viana - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 110/118: Fica intimado(a) requerido(a) para
que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/
SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001758-07.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciane Ribas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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