TJSP 14/04/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0009477-26.2016.8.26.0248 (processo principal 1004968-06.2014.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Demissão ou Exoneração - ALUÍZIO PETRONIO DE OLIVEIRA TAQUARY - Vistos. Fls. 739/741: Tendo em
vista que não houve impugnação ao cumprimento provisório da sentença pela Fazenda Pública do Estado, indefiro o pedido
de fixação de honorários advocatícios em favor da DD. Patrona do exequente. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO PERINI
JUNIOR (OAB 243498/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 1000697-17.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - PREFEITURA MUNICIPAL DE
INDAIATUBA/SP - ROSIANI SABINO DE AMORIN DOS SANTOS - Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, aos embargos
de declaração para acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: “No mais, em razão do elevado grau de zelo e
trabalho, fixo os honorários da defensora nomeada para a ré (fls.96) em 100% da tabela do convênio PGE/OAB.”, mantendose, no mais, os termos da sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NATÁLIA GARANHANI (OAB 360393/SP), SERGIO
HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1000962-77.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jean Fabio Alpi - Vistos.
Considerando a concordância manifestada pela autora em relação à proposta apresentada pelo Instituto réu, homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, como acordo, a proposta de fls. 125/127, ratificada às fls. 133
pela autora. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do
NCPC. Intime-se pessoalmente a autarquia previdenciária da presente sentença. Transitada em julgado, deverá, a autarquia
previdenciáira, comprovar a implantação do benefício previdenciário da autora, assim como apresentar demonstrativo de débito.
P.R.I. - ADV: RODOLFO AVANZO (OAB 282709/SP), ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
(OAB 172959/SP)
Processo 1001017-91.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria da Conceição
Macedo - Vistos. Ante o que restou decidido à fl. 137, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Inviável a concessão da
tutela antecipada, ante a irreversibilidade de seus efeitos, considerando o caráter alimentar dos vencimentos e, em razão disso,
irrepetíveis (artigo 300, parágrafo 3º, do NCPC). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Aguarde-se final julgamento do
Conflito de Competência. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
Processo 1001502-91.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nercio Correa
- Vistos. 1- Providencie, a serventia, a correção da competência, para constar Fazenda Pública Municipal. 2- Defiro a(o-a)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Havendo pedido de indenização por danos materiais, este deverá ser
demonstrado e especificamente quantificado, devendo a inicial ser emendada para tal fim. Para tanto, concedo o prazo de
trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP)
Processo 1002059-78.2020.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Ademir Chignolli - Vistos. 1- Defiro
ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Emende-se a inicial, com a correção do polo passivo desta ação
mandamental, nele incluindo, em substituição da pessoa jurídica ali indicada, a autoridade coatora do ato reputado ilegal e
ofensivo a direito líquido e certo da impetrante. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos
com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: ROSANA DE CASSIA GASGUES PAVARINA CHIGNOLLI (OAB 127924/SP)
Processo 1002060-63.2020.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Rosana de Cassia Gasgues
Pavarina Chignolli - Vistos. 1- Emende-se a inicial, com a correção do polo passivo desta ação mandamental, nele incluindo,
em substituição da pessoa jurídica ali indicada, a autoridade coatora do ato reputado ilegal e ofensivo a direito líquido e certo
da impetrante. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 2- Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: ROSANA DE CASSIA GASGUES PAVARINA CHIGNOLLI (OAB 127924/SP)
Processo 1002317-88.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000238-72.2018.4.01.3826 - Vara Federal
Única) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, tão logo sejam regularizadas as atividades
forenses, que tiveram as atividades dos Oficiais de Justiça suspensas pela E. Presidência, ante aos riscos impostos pela
pandemia do COVID-19. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Após, observadas as formalidades
legais, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 1002728-68.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Elineu Garletti INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
legal. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1004647-92.2019.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Everton
Miranda Miguel - Prefeitura Municipal de Indaiatuba e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a ordem
requerida, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas na espécie. Não há condenação em honorários neste rito, por força da
Súmulas 512 do STF. Uma vez transitada em julgado a presente, ao arquivo. P.I. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB
114427/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1004986-51.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Deisy Luci Januario
da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - : Manifeste-se a parte autora, em réplica - ADV: ADRIANA CRISTINA
MONTU (OAB 186303/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005496-64.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Oliveira Martins Holding
Ltda - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificandoas sob pena de preclusão, no prazo legal. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), PERCIVAL NOGUEIRA
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