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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1294

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1294

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2020
Processo 0000150-11.2020.8.26.0315 (processo principal 1000965-59.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Wendel da Silva Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Homologo o cálculo de fls. 11/12, para que surta seus jurídicos e eventuais efeitos. Deve a exequente peticionar
eletronicamente a requisição de pequeno valor para a expedição do ofício requisitório. Decorrido o prazo de quinze dias da
publicação desta decisão, remeta-se este dependente ao arquivo. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000692-63.2019.8.26.0315/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Luiz Machado
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0001126-52.2019.8.26.0315 (processo principal 1001764-39.2017.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo de Jesus Lorena Simoes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ciência à requerente acerca das informações de fls. 38/41, devendo comunicar seu constituinte, para as providências cabíveis.
Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000180-63.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valéria Aparecida Galieta
Ghiraldi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 14 de outubro
de 2020, às 11:00 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de
seus documentos pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do Dr. EDSON ROBERTO
RODRIGUES COSTA, localizado na rua Nações Unidas, 174 - Centro, devendo estar presente no dia e hora agendados, com
meia hora de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000266-97.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jucilene dos Santos Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em que pesem os robustos argumentos colacionados na peça vestibular e, também,
na informação prestada em fls. 41/42, denota-se que, muito embora, a Previdência Social denominou o benefício concedido à
autora de Auxilio Doença por Acidente do Trabalho (fl. 26), inexistem documentos nos autos deste processo que asseverem que
a patologia adquirida pela postulante se enquadra, especificamente, nos limites do auxilio-acidente, pois, sequer aportou cópia
da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT. Dispõe o artigo 5º, da Resolução nº 602/19, de 11 de novembro de 2019, do
Conselho de Justiça Federal, que as ações previdenciárias que não possuam competência delegada, a partir de 01 de janeiro de
2020, deverão ser remetidas, eletronicamente, para a Vara Federal competente. Destarte, declino da competência, e determino
o encaminhamento dos autos deste processo para uma das Varas Federais da Comarca de Piracicaba/SP, com as nossas
homenagens. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001555-02.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jackson
Willians Fernandes de Barros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O autor formulou pedido de manutenção do
beneficio de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Houve concessão do beneficio pleiteado na via
administrativa. Assim, HOMOLOGA-SE A o pedido de desistência da demanda pela parte autora, com concordância da parte ré,
nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. No curso da demanda, mas após a concessão de tutela de urgência
e também, depois, de sua citação e oferta de defesa, a parte ré concedeu, na via administrativa, ao autor, a conversão do
beneficio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Por óbvio que a ré, ao ser citada, verificou a existência do direito
do autor e então lhe concedeu o beneficio pleiteada. Houve resistência. Assim, por esses fatos e levando em consideração
o principio da causalidade, condena-se o instituto réu no pagamento de custas e honorários advocatícios à parte autora no
importe de 10% do valor atribuído à causa. P. I. C. - ADV: RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP)
Processo 1001605-62.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Bispo dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelação da requerente em fls. 187/193. Apresente a requerida as contrarrazões,
em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001755-43.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adenilson Nunes
Lazarini de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste
o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001764-68.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vagner Antonio Gaspar
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório nesta cidade,
que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de inércia,
deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita,
os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo,
cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, conforme
preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze
dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a
cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo
pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazadas
pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do
exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 03 e 61/64. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001854-76.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Admur Camargo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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