TJSP 14/04/2020 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1302
Ministério Público (fls. 47), HOMOLOGA-SE a desistência do pedido inicial, JULGANDO-SE EXTINTO O FEITO sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem fixação de verbas de sucumbência, já que não
estabelecido contraditório. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse em eventual recurso
pelas partes, em seguida, publicando-se e dando-se ciência ao MP, arquivem-se os autos. Desapense-se dos autos do pedido
de acolhimento (autos 1000235-77.2020). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO SQUARSONI (OAB 427062/SP)
Processo 1000267-19.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Luiz de Lara - Tereza Scudeler
de Lara - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO
(OAB 295902/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000277-29.2020.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.F.T. - P.M.A. - - A.T.A. - Consoante o ponderado parecer Ministerial, cujos fundamentos são integralmente adotados, oficie-se
à subseção local da OAB, solicitando a indicação de profissional para defender os interesses da menor, ante à colidência de
interesses na lide deste feito - ADV: ANA FLAVIA MARCON BERTO (OAB 332533/SP)
Processo 1000330-10.2020.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.M.S. - - L.M.F. - D.G.S. - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil,
artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Intime-se o devedor alimentar, DENIVALDO GOMES DA SILVA, residente no
Condomínio Alto da Boa Vista (chácara dos fundos), no Bairro Boa Vista, desta Comarca, nos moldes do artigo 528, parágrafo
8º, do atual Código de Processo Civil, para que pague o valor da obrigação alimentar em atraso, no importe de R$-23.358,83,
devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo voluntário, sem pagamento, nos moldes do parágrafo
primeiro parágrafo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez
por cento), e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, que será cumprido por Oficial de Justiça, seguindose os atos da expropriação, e será protestado o pronunciamento judicial. - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP)
Processo 1000394-88.2018.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.G. - S.M.S.G. - - J.B.G. - F.P.E.S.P. 1º) Intimação do autor a promover o recolhimento da importância de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) em
guia FEDT, código 130-9, a que alude o Provimento 833/04, atualizado pelo Comunicado SPI 10/10, comprovando-o nos autos
no prazo de 15 quinze) dias; 2º) Em igual prazo, apresentar em cartório as cópias que deverão compor o formal de partilha, para
a sua expedição; 3º) Reapresentar nos autos as cópias digitalizadas das guias DARE de fls. 15/16, para a conferência no Portal
de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4º) Após, expedir o formal de partilha, intimando o inventariante a comparecer
em cartório para a sua retirada. - ADV: JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/SP)
Processo 1000399-13.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.O.A. - R.A.A. - Providencie a serventia,
nos moldes da cota Ministerial de fl. 159. - ADV: CHRISTIANI BARBOZA RENOSTO DALANEZE (OAB 317497/SP)
Processo 1000416-49.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.E.F. - M.B.F. - - E.B.F. - Vistos.
Manifestem as partes, em quinze dias, sobre fls. 231/232. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB
403503/SP), JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 1000478-55.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.A.L. - N.L.A.L. - - K.V.A.L. - - I.R.R. - R.R.F. - - M.A.N.L. - - C.A.L. - - A.B.L. - - S.M.L.S. - - A.C.L. - - L.A.L.L. - - P.A.L.S. - - J.R.L. - - N.I.R.L. - - C.G.A.L. - - E.R.F. - M.I.F.G. - - O.A.R.B.S. - - V.L.R.F.S.R. - - R.R.F. - - M.E.R.O. - - J.B.R.F. - - G.B.R.F. - - M.C.R.F. - - E.C.P. - - J.C.P. - - J.G.P.J. - R.R.F. - - K.S.R. - - C.S.R. - - A.O. - - A.L.O. - - R.O. - C.A.R.F. - - C.O.L. - - M.B.R.F. - - J.R.L. - - R.F. - - J.A.O. - - P.R.P. - - R.S.R.
- Vistos. Providencie a Serventia a inclusão de todos os herdeiros e seus respectivos patronos no sistema informatizado, para
que recebam intimações. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP), SILVANA
MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000491-54.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - E.C.J.C. - - M.C.J. - E.R.C. - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente (fls. 61), para comprovar o pagamento
da obrigação alimentar ainda devida, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão civil. Intimem-se. - ADV: ÉRICA GOUVEA
CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1000597-21.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.R.S.P. - - M.S.P.
- L.A.P.J. - Vistos. Manifeste a exequente, em quinze dias, sobre fls. 321/322. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000601-53.2019.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - G.M.L.S.M.M. V.G.S.S. - Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GERSON MARCOS LEITE DOS
SANTOS MOVEIS ME em face de V.G.S.S, representada pela genitora MARIA DE LOURDES LINO NOBREGA, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil, mantendo-se a penhora lavrada no procedimento executivo. Sucumbente a parte
embargante, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a gratuidade processual deferida ao embargante. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do
procedimento executivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ABDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), LAZARO
BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL)
Processo 1000615-76.2015.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.R.A.F. - L.G.M.A. - - J.M.M.A. M.P.A. - J.B.R.F. - Apresente o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, as folhas para composição do formal de partilha para a
sua expedição. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), VICTOR
DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1000656-38.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.E.O.A. - E.R.A. - Apresente a requerente,
no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada do débito exequendo. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB
201663/SP)
Processo 1001156-70.2019.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.A.S. - A.V.S. - Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso promovido por Luciana de Fátima Azevedo Silva em face de Adeilton Vieira da Silva, asseverando, em síntese, ser
casada com o requerido, no regime da comunhão parcial de bens, desde 21 de agosto de 1999. Aduziu, também, que da união
adveio uma filha, maior de idade, inexistindo bens partilháveis. Requereu a decretação do divórcio. Juntou documentos. O réu
foi citado pessoalmente (fl. 38), e não apresentou contestação (fl. 46). É o relatório. D E C I D O. Dispõe o artigo 344, do Código
de Processo Civil/15, que a falta de contestação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial, impondo,
assim, a revelia e confissão quanto à matéria de fato. No caso dos autos deste processo, a matéria fática se presume verdadeira
como alegada, de maneira que a ação é procedente. Passo à análise do pedido principal, procedente. Quanto ao divórcio, o
documento anexado em fl. 08, comprova que as partes são casadas. Após a Emenda Constitucional n° 66/2010, que efetuou
a supressão dos prazos necessários à sua decretação, o divórcio se tornou direito potestativo e incondicionado dos cônjuges.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º