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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1493

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1493

discriminado e atualizado do crédito (R$ 11.420,30). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, nos termos do artigo
525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), PEDRO
FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0001754-51.2018.8.26.0323 (processo principal 1001442-92.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pedro Antonio da Silva Roupas Me - Vistos. Fls. 74/87: efetivada a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos da executada junto à empregadora Golden Lorena Comércio de Motos LTDA, intime-se a executada DÉBORA CAMARGO
MARCELINO DE AMORIM, Brasileiro, Solteira, Sem Profissão Definida, RG 34.826.716-2, CPF 297.245.688-22, com endereço
à Rua Barao de Bocaina, 173, Centro, CEP 12600-230, Lorena - SP , para que, querendo, apresente embargos, no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por
título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro
- Salvador/BA).” Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0003230-90.2019.8.26.0323 (processo principal 1000157-93.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Catia Silene Teixeira Moreira - - Eduardo José dos Reis Moreira - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
“fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 25, requerendo o quê de
direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada Mais. - ADV:
PATRÍCIA MARA LANDRONI DA SILVA (OAB 201978/SP)
Processo 0003364-20.2019.8.26.0323 (processo principal 1003844-15.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - FELIPE AUGUSTO DO CARMO REZENDE - CLARO S/A - Vistos. Em razão do pagamento efetuado pelo(a)
requerido(a), dando a requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos, EXTINGO a presente ação Cumprimento
de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Em função do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10.09.2019, cad. administrativo, pág. 01-02, o qual amplia a utilização do módulo de
mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher completa e adequadamente
o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/ Formularios/FormularioMLE.
Docx Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentado o formulário, expeça-se MLE em favor do autor com relação ao depósito de fl. 35.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. Ficam as partes
cientificadas de que, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os originais dos documentos que instruíram os autos
poderão ser inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DO CARMO REZENDE (OAB 416704/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0003364-20.2019.8.26.0323 (processo principal 1003844-15.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - FELIPE AUGUSTO DO CARMO REZENDE - CLARO S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato
ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nos termos do COMUNICADO CG Nº 164/2020 (Processo nº 2015/28299 - SPI),
ciência à parte interessada/advogado(a) da assinatura do MLE pelo(a) Juiz(a), devendo o acompanhamento da transferência na
conta indicada no formulário MLE e/ou levantamento ser diligenciado apenas, e se o caso, junto à agência do Banco do Brasil.
Nada Mais. - ADV: FELIPE AUGUSTO DO CARMO REZENDE (OAB 416704/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP)
Processo 0003452-92.2018.8.26.0323 (processo principal 1000902-78.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - P.A.S. - Monica Vaccari - Vistos. Trata-se de execução por título judicial, em que pretende a parte
exequente a penhora sobre o usufruto do imóvel indicado a fls. 62/65, com depósito das chaves em juízo, para que possa
obter o crédito exequendo. Foi indeferido o pedido, fls. 73. Insiste a parte exequente a fls. 76/77. Decido. Conforme certidão
acostada aos autos, o bem imóvel tem como usufrutuários a executada e seu cônjuge, tratando-se, conforme artigo 833, I e
artigo 1393 do CPC de direito real de garantia inalienável, e, portanto, impenhorável. Contudo, os frutos ou rendimentos podem
ser penhorados, na medida em que a nua propriedade pertence a terceiros, não passível, assim de constrição pela dívida
em comento. Neste sentido, os r. Julgados que se seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
USUFRUTO. PENHORA. Impossibilidade. Não há que se cogitar da possibilidade de penhora sobre o usufruto, direito real de
garantia. Inteligência do art. 1.393 do Código Civil. Admitida somente a penhora sobre a nua propriedade ou os frutos advindos
do usufruto. Manutenção da r. decisão de primeiro grau. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 2236352-75.2019.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 03.12.2019)” “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de bem imóvel com averbação de reserva de
usufruto e decretação de indisponibilidade dos bens de um dos usufrutuários Possibilidade de penhora da nua propriedade
Ressalvado o direito de usufruto da usufrutuária agravante, visto que tal direito não é passível de alienação, tampouco de
penhora De rigor o prosseguimento da penhora sobre a nua-propriedade do imóvel Negado provimento, com observação.
(Agravo de Instrumento nº 2068984-41.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hugo Crepaldi, j. 22.05.2019)”
No caso concreto, pretende a parte exequente que haja a entrega das chaves, para que o bem possa ser locado e, assim,
penhorados os frutos. Todavia, na medida em que o usufrutuário tem a posse e a administração do bem (art. 1.394 Código
Civil), somente em caso de estar este gerando frutos ou rendimentos é que caberia a penhora em favor da parte exequente.
A pretensão de que haja o depósito das chaves em juízo não deve ser acolhida, cabendo à exequente diligenciar acerca de já
estar o imóvel locado, hipótese em que lhe caberiam os frutos, à proporção de 50%. A administração do bem não é passível de
penhora, assim como o direito de usufruto, como salientado, mas somente os frutos e rendimentos eventualmente advindos.
Assim, manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0003510-61.2019.8.26.0323 (processo principal 1000745-03.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - E.A.S. - Vistos. Fl. 15: indefiro a expedição de carta precatória, vez que o AR retornou como
“mudou-se” (fl. 12). Assim, requeira a exequente o quê de direito em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: GABRIELA AYRES NASCIMENTO (OAB 394838/SP)
Processo 1000582-86.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandro de Jesus
Automoveis - Vistos. Fls. 35/36: cumprida a determinação anterior, recebo como emenda à inicial. Anote-se. Por ora, e em razão
do disposto no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 16/03/2020, que determinou
a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo
prazo inicial de 30 dias, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, tornando-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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