TJSP 14/04/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1505
relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, DECLARO PREJUDICADA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Oportunamente, com a regularização dos serviços, venham conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Lucelia, 23 de
março de 2020. - ADV: NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP)
Processo 1000221-60.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Comissão - GILSON CORDEIRO DOS SANTOS CARLOS NUNES - Fls. 45/46: Mantenho a decisão anterior. O fato da parte desistir da ação não a isenta do pagamento das
custas iniciais, tendo em vista a ocorrência do fato gerador da taxa, no caso a distribuição, e posteriormente o indeferimento da
justiça gratuita. Assim, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias se insiste no pedido de desistência da ação, devendo,
neste caso, providenciar o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se.
Lucelia, 23 de março de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000230-22.2020.8.26.0326 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002012-49.2019.8.26.0407 - 1ª Vara Judicial)
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DANIEL ARTUR BAUMGARTNER - Nos termos do COMUNICADO
CSM nº 2548/2020, emitido por conta da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a
COVID-19, DECLARO PREJUDICADA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Oportunamente, com a regularização dos serviços, venham
conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Lucelia, 23 de março de 2020. - ADV: AFONSO CELSO FONTES DOS
SANTOS (OAB 47369/SP)
Processo 1000289-10.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - PALOMA DOS ANJOS CONTREIRA
TRANSPORTES - ME - LETÍCIA SOUZA MIRANDA TRANSPORTES LTDA. - ME - Nos termos do COMUNICADO CSM nº
2548/2020, emitido por conta da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19,
DECLARO PREJUDICADA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Oportunamente, com a regularização dos serviços, venham conclusos
para designação de nova data. Intimem-se. Lucelia, 23 de março de 2020. - ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO
(OAB 347876/SP), CHARLES CASSIO SILVA (OAB 343693/SP)
Processo 1000440-73.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LUIZ CARLOS
HÉLIO - RENAN ROSSI FERREIRA - Vistos. Diante da precariedade de documentos apresentados, que efetivamente comprovem
a alegada hipossuficiência financeira, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, concedo os benefícios da Justiça Gratuita,
isentando-se a parte autora somente do pagamento das custas judiciais. O valor total em execução foi integralmente quitado,
consoante informado nos autos pela parte exequente. Assim, diante da satisfação da execução, declaro EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, providencie a
parte exequente a entrega dos originais dois títulos de crédito à parte executada. Ausente o interesse recursal, certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 23 de março de 2020. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1000494-39.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - MAGALI CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI,
do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular,
quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o
§ 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o
final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório.
PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da
dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os
honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos
bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze
(15) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 20 de março de 2020. - ADV: PAULA CRISTINA DE
SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1000496-09.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - LORAINY PRISCILA COSTA SAPUCAIA - EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso
VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular,
quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o
§ 2º do citado dispositivo, diz que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o
final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório.
PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da
dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os
honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos
bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de cinco (5) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
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