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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1574

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1574

Tobias Mendes - - Sueli Barbosa da Silva - Vistos, Consta que o trancamento da matrícula não ter sido realizado. Assim,
informe o requerido se possui protocolo ou qualquer outro elemento de prova a indicar tal tentativa. Com a resposta, vista a
parte contrária. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP), ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001759-74.2019.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Trevys Securitizadora S/A - Rs Auto Partes
Ltda - Me - Ordem n° 1353/2019 1. Ante a revelia da Requerida, converte-se o título monitório de pleno direito, em título
executivo judicial. Anote-se. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, bem como apresente o
valor do débito atualizado. 3. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em caso
de pagamento. 4. P. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB
299425/SP)
Processo 1001916-47.2019.8.26.0338 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Marta Fernandes da Rosa - ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills
Park - Vistos. Proc. Nº 1491/19 Verifique o Cartório o resultado da pesquisa realizada (página 36), bem como se os Bancos
apresentaram os extratos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação
ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula
vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. Intimem-se - ADV: LEIA IDALIA DOS SANTOS (OAB 95512/SP), ALESSANDRA NAVISKAS STASI
(OAB 134813/SP)
Processo 1001999-68.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto Soares da
Silva - Sermac Administradora de Consórcios Ltda - - José Adolfo Machado - - Rogério Ailton Magoga Machado - - Gram
Max Intermediações de Negócios Eireli - - Ana Ronailda Fernandes Gomes - Proc. Nº 1334/16 1. Justifiquem os requeridos a
ausência na audiência de conciliação, ante o despacho da página 351. 2. P. Int. - ADV: TADEU SANCHEZ (OAB 183250/SP),
JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), GLADYS FRANCISCO (OAB 101532/SP)
Processo 1002068-32.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Audrey Hoshiba - Eduardo Fabra de Azevedo Marques Trench - Guaracy de Paula Lima - - Andrea Patoléia Dantas Lima - Vistos, Com fundamento
nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA PINHEIRO GONÇALVES (OAB 353759/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI
(OAB 240505/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP)
Processo 1002071-50.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sophia Souza Morretto - Stephany Souza Morretto - Caixa Economica Federal - Proc. Nº 1607/19 1. Página 39: Ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV:
TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS SABINO (OAB 419362/SP)
Processo 1002113-02.2019.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Leny
Ebenau Maia - José Arnaldo de Jesus - - Cristina de Oliveira - Vistos, Tendo em vista a informação de que o contrato em questão
foi firmado por procuradora para tratar interesses do espólio, posto as dificuldades da inventariante em razão da idade bem como
do local que reside (p. 33), deverá a parte autora emendar a inicial nos termos da decisão de p. 30. Cumprida a determinação,
conclusos com urgência para análise do pedido de gratuidade da justiça bem como da tutela provisória de urgência. Intime-se.
- ADV: NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP)
Processo 1002142-23.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brascor Indústria e Comercio de
Texturas Ltda - Epp - Brasil Listas Editora de Listas e Guias de Negócios Ltda - Vistos 1 - Considerando os pontos controvertidos
já fixados por este Juízo, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, manifestem-se as partes
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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