TJSP 14/04/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1796
br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 5. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Providencie
a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1002034-56.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.S.S.
- - A.M.S.S. - - C.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CAMILA PEREIRA MELO (OAB 362059/SP)
Processo 1002106-43.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Serafim Bello - - Diego
Miquelão Bello - - Daniela Miquelao Bello - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que o Banco Bradesco/
SA forneça informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$
38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência
ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP)
Processo 1002261-46.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - D.V.L.V. - F.V.L.S. - - M.V.S.L. - - S. - - M. - - E.
- - L. - - P. - - P. - - J. - Vistos. 1. Fls. 29/31: ciente. 2. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no
prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido
como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os
herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1002377-52.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.S.L.D. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração
ou redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do
direito alegado, pois não há prova de que a filha consiga manter sua subsistência. E, em razão da idade, é possível que a parte
alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante, não tendo ainda atingido a idade prevista na sentença. Da
mesma forma, não há prova de que a ex-mulher esteja em novo casamento ou união estável, conforme também estabelecido em
sentença, já transitada em julgado. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Designe-se sessão de conciliação,
a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia
- Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do
artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
Processo 1002506-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária, não há comprovação suficiente que
indique a guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado
de constatação para averiguar o acima alegado. O Sr. Oficial de Justiça deverá adentrar na residência do autor, verificar e
certificar sobre a presença de acomodações destinadas a menor, se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos,
material escolar e demais elementos que evidenciem que a menor reside efetivamente naquele local. De modo alternativo,
a autora poderá trazer outras provas relevantes que demonstrem o exercício da guarda fática (por exemplo, carteirinhas de
vacinação, certidão escolar assinada ou mesmo filmagem comprovadamente atual da criança na companhia da autora, quarto
da criança, etc.). 3. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise do pedido de
guarda provisória. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO
MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1002525-63.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
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