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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1900

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1900

CONDENAR a ré à devolução dos valores recebidos a título de serviços de auxiliar administrativo no período de julho/2017
a julho/2018, conforme expostos nos quadros resumo de fls. 44, 51, 58, 83, 85, 97, 109, 118, 124, 131, 138, 146, 152, e
corroborados pelos recibos de fls. 455, 530, 596, 698, 831, 923, 1034, 1190, 1292, 1372, 1492, 1576, nos termos do item
“i” acima; (b) CONDENAR a ré no pagamento do valor de R$369,42 e R$3.693,00, nos termos da fundamentação do item
“ii” acima; (c) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$1.000,00, referente aos valores recebidos a título de prestação de
serviços de jardinagem por ela e pela subsíndica, nos termos do item “iii” acima (d) CONDENAR a ré no pagamento do valor de
R$4.360,00, relativo ao cheque nº. 492, nos termos do item “iv” acima (e) CONDENAR a ré no pagamento do valor de R$500,00,
relativo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do item “v” acima (f) CONDENAR a ré no pagamento da diferença
entre o montante recebido e o valor atualizado do débito, relativamente ao débito condominial de Helena Doncev Moreno, nos
termos do item “xi” acima. Os valores descritos nos itens “a”, “c”, e “e” deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de
cada recebimento/pagamento. Os valores descritos no item “b” (R$369,42 e R$3.693,00) deverão ser corrigidos monetariamente
desde set/17 e mai/18, respectivamente. O valor descrito no item “d” deverá ser corrigido monetariamente desde ago/17. O valor
descrito no item “f” deverá ser corrigido monetariamente desde abr/18 Sobre os valores apurados, deverá incidir juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 10% do montante acima a ser apurado, em atenção ao artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, ao que passo a dar atenção. Embora não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de interposição de recurso, o preparo
deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso
não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP),
LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1010259-94.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- Leticia Aparecida P da Silva Soares - “Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.” - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1010357-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Florida - Pedro Luiz Teixeira de Faria - Fls, 243/244: manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA
(OAB 69942/SP), DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1010388-65.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Mogitec Comércio e Serviço de Pintura Eletrostática Ltda Me - Fls. 193/196: por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença proferida às fls. 190/191. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1011955-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vilma Maria Saraiva da Conceição
- João Carlos Azevedo - - Eliete Maia de Azevedo - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da
ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta,
para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB
107410/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1012709-44.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Ana Claudia dos Santos - Considerando que a pesquisa de bens no sistema
Infojud resultou negativa, manfieste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. - ADV: RENE FREDERICO DE
ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1013402-62.2016.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Mini
Mercado Hikaru Ltda Me - Expeça-se certidão de honorários em favor da provisão de fl. 147. No mais, ciência às partes do
trânsito em julgado, observando-se que eventual execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na
modalidade “cumprimento de sentença”, dependente a estes autos. Intime-se. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS
(OAB 290371/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/
SP)
Processo 1014930-34.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcus Vinicius dos Santos Pinto Kevin Jungers Ardachinilzoff - - KEVIN JUNGERS ARDACHNILZOFF ME - “Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de
Justiça, no prazo legal.” - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1016332-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Satmo Comercio de Produtos Alimenticios
Ltda - Rozzatti e Sellegrini Distribuidora de Carnes Eireli - Para que o Dr. Luiz G. Martelozzo preencha o Formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico no site do TJSP: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Favor
indicar o número do seu CPF / CNPJ, número da sua conta, tipo da conta ( se poupança, informar o número da variação),
agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. - ADV: ANNA
CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
Processo 1019438-18.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Paulo Takashi Sato - Missão Sato - “Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça, no prazo legal.” - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1024130-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ônix - Sebastião Domingos Gomes Filho - homologo a desistência de fls. 66 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 775, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA
ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1025354-33.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Egc Imagens Equipamentos
Médicos - Santa Casa de Misericordia de Jacareí - Fl. 93/96: Diante do atual quadro de pandemia pelo COVID-19 no cenário
mundial e também no cenário brasileiro, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que instaurou uma crise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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