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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2223

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2223

do valor da causa. Anote-se no sistema SAJPG. Do encaminhamento dos autos ao Cejusc Encaminhe-se o presente feito ao
CEJUSC para designação de data e horário para audiência de conciliação. Nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015,
Resolução 809/2019 do E. TJSP e Ordem de Serviço nº 01/2019 do CEJUSC de Nova Odessa-SP, ARBITRO em R$ 60,00
(sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador Fica intimada a parte não beneficiada com a gratuidade da justiça a
efetuar o pagamento da remuneração até o equivalente à sua fração, a ser calculada em partes iguais pelo número de litigantes
do feito. O pagamento deve ser feito em espécie, no dia da audiência, diretamente à conciliadora. Ficam as partes cientes de
que o não pagamento da remuneração da conciliadora/mediadora poderá acarretar a não realização da audiência designada.
2) Da citação da parte requerida e prosseguimento do feito Com a devolução, cite-se e intime-se a parte ré, por carta postal
com aviso de recebimento, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para
contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). O(a) autor(a) deverá ser intimado(a)
para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Cientifiquemse as partes de que é obrigatório o seu comparecimento na audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados, e de que
a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a
parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo
de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por
carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC). Ainda na hipótese
de ser infrutífera a tentativa de citação, se não houver tempo hábil para citação do(s) réu(s) com antecedência mínima de 20
dias da data da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), comunique-se ao CEJUSC para redesignação e, com a vinda
do novo endereço fornecido pela parte autora, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior. Em caso de duas audiências
de tentativa de conciliação prejudicadas por ausência de citação ou intimação das partes em tempo hábil, prossiga-se com o
feito sem a realização desse ato, sem prejuízo de eventual designação futura, citando-se o(os) réu(s) para contestar(em) o feito
no prazo de 15 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231,
ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo infrutífera a audiência de conciliação ou não realizada conforme
determinação do parágrafo anterior e decorrido o prazo legal sem que o(s) réu(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte
autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo
contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção,
ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia
vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem
tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para
se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e
relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas
testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem
como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não
havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada
eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC).
De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador. Intime-se. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000163-52.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Anthony Henrique Ferreira da
Rocha - Viviana Crepaldi de Vivo - - Fulvio Ferrara de Vivo - Epp - - Fulvio Ferrara de Vivo - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.
Aguarde-se o envio do laudo pelo IMESC. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CRISTIANE
LOURENÇO CAMANINI (OAB 159449/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOAO MISSON NETO (OAB
67730/SP), JOSÉ REIS DE SOUZA (OAB 275159/SP)
Processo 1000331-49.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Global Finanças Sociedade
de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido este prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente,
conforme deferido por este Juízo. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art.830, do Código de Processo Civil. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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