TJSP 14/04/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2241
apresentação de quesitos complementares e de impugnação pelas partes ao laudo pericial elaborado nos autos dos embargos
em trâmite sob nº 1001974-81.2016.8.26.0394, aguarde-se a homologação da perícia, cujo resultado também servirá para o
julgamento da presente demanda. Uma vez concluída a perícia nos embargos 1001974-81.2016.8.26.0394, trasladem-se para
estes autos o laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas
pelas partes. Com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos às partes para que apresentem, no prazo comum de 15
dias, suas razões finais. Na sequência, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GRACIELE DEMARCHI
PONTES (OAB 265327/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP),
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1001864-48.2017.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Dercio Arroyo Sanches e outro - Vistos. Fls. 83 e seguintes: Ante a notícia de interposição de
Agravo de Instrumento, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. À míngua da existência de concessão de
efeito suspensivo, prossiga-se o feito. Ciência à parte contrária. Int. - ADV: GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP),
SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP)
Processo 1002022-40.2016.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de
apresentação de quesitos complementares e de impugnação pelas partes ao laudo pericial elaborado nos autos dos embargos
em trâmite sob nº 1001974-81.2016.8.26.0394, aguarde-se a homologação da perícia, cujo resultado também servirá para o
julgamento da presente demanda. Uma vez concluída a perícia nos embargos 1001974-81.2016.8.26.0394, trasladem-se para
estes autos o laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas pelas
partes. Com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos às partes para que apresentem, no prazo comum de 15 dias,
suas razões finais. Na sequência, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR
(OAB 232216/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
Processo 1002226-84.2016.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Auto Viação Ouro Verde - Vistos. Auto Viação Ouro Verde Ltda. opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que,
mesmo depois de substituídas, as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos legais nem garantem a regularidade
da execução, sobretudo em relação ao cálculo da dívida, a origem e a suta atualização. Alega que nos títulos executivos não
há indicação de qual seria o valor de referência nem mesmo o “metro linear da testada principal” (base de cálculo) que foram
utilizados para apurar os débitos originais. Acrescenta que os valores exorbitantes das taxas executadas, sem que se conheçam
os fundamentos dos lançamentos (base de cálculo, alíquota, etc.), certamente põem em dúvida o verdadeiro “custo estimado
da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia”, indicando a falta de retributividade entre o valor da taxa
e a atividade de fiscalização da municipalidade, tornando o valor abusivo. Acrescenta ainda que há inconsistências no valor da
correção monetária e dos juros de mora. Intimado, o excepto sustentou a possibilidade de nova substituição das certidões de
dívida ativa para correção de erro material ou formal, defendeu a regularidade do débito e pugnou pela rejeição da exceção de
pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, pois envolve
questões que demandam dilação probatória, que é inadmissível no bojo da execução. Consoante o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925-SP, submetido ao rito dos
recursos representativos de controvérsia, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”
(Primeira Seção. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. DJe 04.05.2009). Impende ressaltar que cabe ao executado o ônus
de demonstrar a inexistência do débito ou a incerteza, iliquidez e ou inexigibilidade da obrigação representada pelo título
executivo, demonstração essa que, por depender de prova, deve ser realizada no âmbito dos embargos à execução. No caso
dos autos, pretende a parte excipiente discutir a suposta cobrança indevida do crédito tributário ao argumento de que o excepto
desviou-se dos critérios legais para elaboração do cálculo da dívida e do lançamento. Todavia, isso não está comprovado de
plano nos autos, tornando-se, pois, indispensável a elaboração de novos cálculos e ou perícia contábil para aferição da suposta
cobrança indevida. Vislumbro, assim, que as questões controvertidas somente poderiam ser resolvidas após regular dilação
probatória, cuja via eleita adequada são os embargos do devedor, sendo certo que a exceção de pré-executividade, que possui
indiscutível cognição bem mais restrita, não se presta a substituí-los. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de
pré-executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. DEFIRO a substituição das
certidões de dívida ativa anteriores por aquelas colacionadas às fls. 96/97. Dê-se ciência à parte executada das notas certidões
de dívida ativa. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), KLEBER DAINEZ AMADOR FERREIRA (OAB 293105/SP)
Processo 1002526-12.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Sobre o Agravo de Instrumento
interposto, ciência à parte contrária. Intime-se - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), GRACIELE DEMARCHI
PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1002528-79.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Sobre o Agravo de Instrumento
interposto, ciência à parte contrária. Intime-se - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ALEXANDRE AZENHA
BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 1002542-63.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Nota-se que a embargada, ora
exequente, foi intimada tanto pelo D.O.J., na página 366, como pelo portal eletrônico na página 367, mas manteve-se inerte
para apresentar sua impugnação nos presentes embargos à execução. Assim, determino que a embargada se manifeste acerca
do laudo juntado, bem como diga se deseja produção de outras provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Outrossim, caso
entenda necessário, deverá a embargante apresentar outras provas, também, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência.
No silêncio, certifique a serventia e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP),
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
Processo 1002704-58.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de
apresentação de quesitos complementares e de impugnação pelas partes ao laudo pericial elaborado nos autos dos embargos
em trâmite sob nº 1001974-81.2016.8.26.0394, aguarde-se a homologação da perícia, cujo resultado também servirá para o
julgamento da presente demanda. Uma vez concluída a perícia nos embargos 1001974-81.2016.8.26.0394, trasladem-se para
estes autos o laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º