TJSP 14/04/2020 - Pág. 38 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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RESOLVENDO MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado
executivo, no valor de R$4.574,22, atualizado até 14/02/2014 (fls.23), com correção monetária a partir daí pela Tabela Prática
do E.TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts.523 e seguintes do Código
de Processo Civil, com fundamento no art.702, §8º, da Lei Adjetiva Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da embargada, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual
Civil. P.R.I., abrindo-se vista à DPE. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALAN
RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1022387-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marli Gentile Calvo - - Luiz
Calvo Ramires - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sirio-libanes - Vistos. Para que a tutela seja deferida, no prazo
de 15 dias comprovem os autores o depósito do montante incontroverso no importe de R$146.804,00, bem como o importe
controvertido de R$93.264,89. Ainda no mesmo prazo, junte-se o comprovante de recolhimento da taxa de citação, bem como
da taxa Serasajud. Intime-se. - ADV: MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP)
Processo 1022387-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marli Gentile Calvo - - Luiz
Calvo Ramires - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sirio-libanes - Vistos. Ciente do depósito do valor incontroverso
e da tutela antecipada concedida em grau recursal, a fim de que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores ou protestar
o débito em questão no feito, além de suspender a exigibilidade. Cumpra a ré o determinado, sob pena de ser fixada multa em
momento oportuno. Serve a presente como ofício, que deve ser encaminhado pelos autores, comprovando-se nos autos. No
mais, tendo em vista a natureza da controvérsia, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Após comprovado o recolhimento da taxa de
citação, cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no
artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: MARCELLO
DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP)
Processo 1022387-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marli Gentile Calvo - - Luiz
Calvo Ramires - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sirio-libanes - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP)
Processo 1027319-19.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Easynvest
- Título Corretora de Valores S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos físicos de nº 070650920.1988.8.26.0100. Tendo em vista que houve sentença homologatória de desistência da execução, disponibilizada em
17/12/2003, bem como que os autos principais já foram eliminados (andamento processual em anexo), reputo necessária a
intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do incidente. Assim, providencie a exequente o recolhimento das
custas para expedição de carta de intimação. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação para que o
executado se manifeste em quinze dias quanto ao incidente distribuído. Intime-se. - ADV: VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO
(OAB 305491/SP)
Processo 1027436-10.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Vistos. CITE-SE o executado, para que no prazo três (03) dias (art. 829), efetue o pagamento do débito no valor
de R$ 7.825,54 devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre
o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, procedase à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em
sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve o executado, ainda, ser intimado, por igual, para querendo,
embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso o devedor
não tenha sido encontrado após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem
para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento a
verba honorária será reduzida pela metade (CPC. 827, §1º) Saliento que o reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 Novo CPC) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, independente de nova decisão, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1027441-32.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristina de
Paula Felício - Banco do Brasil S.A. - Vistos. O endereço indicado pelo autor na inicial não corresponde ao endereço da sede
do Banco do Brasil, que notoriamente está sediado em Brasília-DF. Nada há nos autos a evidenciar que o autor mantém relação
jurídica com a agência situado na Rua XV de novembro, 111. A faculdade do consumidor em apresentar ação em seu domicílio
ou no domicílio do requerido na lhe dá o direito de demandar contra qualquer agência da instituição financeira. Ademais, o art.
53, inciso III, alínea “b” elucida que é competente o Foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que
a pessoa jurídica contraiu. Assim, deverá o autor emendar à inicial para indicar endereço da agência em que mantém conta
corrente para fins de citação do requerido. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1027477-74.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes R.S. - - E.N.A. - Vistos. Verifica-se que a requerida foi cadastrada no polo passivo da demanda. Promova a Serventia a correção
do cadastro junto ao Saj. Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização e pedido
de tutela provisória, em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de
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