TJSP 14/04/2020 - Pág. 487 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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193030/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1085016-32.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucas André Cazarini Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Fls. 145/147: Passo a apreciar os embargos declaratórios
opostos pela parte autora, por serem tempestivos, e deles conheço, para negar-lhes provimento, pois não existe qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na sentença hostilizada, na forma do artigo 1022 do CPC. De fato, o decisum bem examinou
os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir seus argumentos através do
recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pedese que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Cumpre esclarecer que a
r. sentença proferida declarou inexigível o débito, não havendo qualquer condenação ao ressarcimento ao autor, uma vez que
o autor não efetuou o pagamento do valor indevido. Logo, não há que se falar em juros moratórios a partir do evento danoso.
O mais não pertine, isto é, a alegação de error in judicando é tema que compete unicamente à Superior Instância conhecer
e julgar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios opostos. Intime-se. - ADV: ANDREIA
LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CLAUDIA DELA PASCOA
TORANZO (OAB 115508/SP)
Processo 1085271-97.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - E.E.E.P. - - A.J.M.
- AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela
ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.
penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000315108, observando-se o prazo de validade do
boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratandose de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1095744-35.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdemir
Galvao - BANCO DO BRASIL S/A - Partes, manifestar-se sobre o cálculo de conta judicial elaborado à(s) fl(s) 329/332. Prazo: 15
dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), THOMMI M. Z. FIORENZA (OAB 47402/SC)
Processo 1097726-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sild Sâmara Holanda
Pinto - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Em face do cumprimento voluntário da sentença, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte autora, nos termos do formulário de fls. 122. Após, cadastre-se a extinção do processo
para efeito de baixa no sistema e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS BELMONTE (OAB 324467/SP),
TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP, JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1099593-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Voxus Mídia Ltda - Eden
Comercio Eletronico do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 179: Passo a apreciar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, por
serem tempestivos, e deles conheço, para negar-lhes provimento, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade
na sentença hostilizada, na forma do artigo 1022 do CPC. De fato, o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos
no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão
de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Cumpre esclarecer que a r. sentença proferida foi expressa ao
constar que os valores devidos estão atualizados até a data da propositura da ação, conforme planilha apresentada às fls.
140/141, razão pela qual a correção monetária incidiria a partir da propositura da ação e juros moratórios a partir da citação,
evitando-se, assim, a configuração de bis in idem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios
opostos. Intime-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP)
Processo 1112178-02.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Guarnieri Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - - Instituto Superior de Inovação e Tecnologia - Vistos. No prazo de quinze
dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as em caso positivo, e informem se há interesse
na audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), JONAS DA COSTA MATOS
(OAB 60605/SP), BARBARA OLIVEIRA MENDONÇA ULIANA (OAB 359801/SP)
Processo 1119814-19.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Partnership Serviços
Contábeis S/s Ltda - Ledcom Soluções Em Led S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a comprovação da distribuição
da carta precatória cumprida, ou manifestação da parte interessada sobre o seu cumprimento. Parte interessada, informe sobre
o cumprimento da carta precatória e requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP)
Processo 1125540-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Elisa Borrini Artiolii - BRADESCO
SAÚDE S/A - Eduardo de Moraes - Vistos. 1. Fls. 265/266: Passo a apreciar os embargos declaratórios opostos pela parte
autora, por serem tempestivos, e deles conheço, para negar-lhes provimento, pois não existe qualquer omissão, contradição
ou obscuridade na sentença hostilizada, na forma do artigo 1022 do CPC. De fato, o decisum bem examinou os elementos
constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir seus argumentos através do recurso
adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Cumpre esclarecer que a
r. sentença proferida determinou a requerida a disponibilizar assistência domiciliar para a realização dos tratamentos de que
necessita, tal determinação não seu confunde com a internação home care, a qual consiste no prosseguimento da internação
hospitalar, porém, em âmbito doméstico, com todos os recursos utilizados no nosocômio. Nesse vértice, em relação aos insumos
mencionados pela autora (cama hospitalar e cadeira de rodas), eles não estão relacionados com os serviços a serem prestados
pelo plano de saúde. Na verdade, referem-se à acomodação da autora em sua residência. Tais acessórios, inclusive, são
expressamente retirados do rol de cobertura mínima, nos termos do artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/98. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios opostos. 2. Fls. 267/283: Diante da interposição do recurso apelação
pela parte ré, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. Em caso de apresentação de
apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. Em caso de
questão(ões) suscitada(s) em preliminar na(s) contrarrazão(ões), intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito
delas, em 15 (quinze) dias. Após, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAMILA FALVELLA CECILIANO (OAB 309288/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1128505-22.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º