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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 10

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

10

Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. Se houver interesse na produção de provas em
audiência, caberá às partes apresentarem rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena
de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000222-72.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Roberto de Jesus Volpiano e outros - Vistos. Fl. 360: Defiro a
penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 30.583 do CRI de São Carlos (fls. 364/365), pertencente ao executado Roberto
de Jesus Volpiano - CPF nº 026.523.278-36. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, para
fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo
menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA LUCIA
MENDES (OAB 353243/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 1000223-57.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - I.M.F.I.E.D.C.N.P. F.J.I.C. e outros - Vistos. Fl. 385: ciência à exequente. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 382. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000227-55.2020.8.26.0233 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aluísio Dário de Souza Santana
- Vistos. Concedo ao habilitante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Certifique-se no processo principal a
propositura da presente. 2. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, vista à administradora
judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, ao Ministério Público para manifestação. 5. Por fim, conclusos para outras
deliberações e/ou decisão. Intimem-se. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP)
Processo 1000252-68.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Planaltrans Transportes
Rodoviarios Ltda - BANCO BRADESCO S.A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000253-87.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Inaldo Carneiro da
Silva - - Cassia Fernanda do Nascimento da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - - Companhia Excelsior de Seguros - Diante do interesse manifestado pelas partes na produção de prova oral
e pericial, e em razão do Provimento CSM nº 2549/2020, artigo 5º que suspendeu os prazos e audiências, ao estabelecer o
sistema remoto de trabalho como forma de contenção do avanço do COVID19, determino o sobrestamento do feito pelo prazo
inicial de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.. Intime-se. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI
(OAB 170892/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1000279-51.2020.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Serviços Hospitalares - Ercilia de Fátima Schimidt
Varanda - Flaviano Eduardo Varanda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo.
É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se tratar de recurso contra improcedência liminar, decisão desprovida de
comandos executivos. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Citem-se os réus por correspondência
para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo,
remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000311-56.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido Cabral
- Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000326-25.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Erica Egidio Castro
Baptistella - Me - Prefeito Municipal de Ibate - Vistos. Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a
decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do
referido recurso. Atente a serventia para a imediata ciência ao Ministério Público dos termos do presente despacho, bem como
da decisão de fls. 55/56. Intime. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000326-25.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Erica Egidio Castro
Baptistella - Me - Prefeito Municipal de Ibate - Chamei os autos conclusos. Fls. 91/93: Considerando o teor da r. decisão
proferida nos autos de agravo de instrumento, suspendo o andamento do presente feito até nova deliberação do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Observe-se. Ciência às partes. Intime. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB
181105/SP)
Processo 1000336-69.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M. - - L.M.M. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2019 2 00027 042 0006170 96, a necessária averbação, devendo
constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Lucilene Mulinari. A averbação deverá ser feita com isenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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