TJSP 15/04/2020 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001008-78.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos. Banco Bradesco S.A. ingressou com a presente execução de título extrajudicial contra Cleonísia Cardoso Blefari, Rosa
Meire Blefari Silva e Antônio Carlos Blefari Primo. O feito foi regularmente processado, e, antes da citação, às fls. 82/85, as
partes noticiam a realização de acordo requerendo a homologação e a suspensão até final cumprimento. Mediante análise
dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação
do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as
partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento
da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 82/85, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual inadimplemento.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001013-03.2019.8.26.0341 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vitor Munhoz Cavalcante
- Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 181/186, notificando a autoridade coatora e dando-se ciência ao órgão de representação
judicial deste município. Intime-se. - ADV: VITOR MUNHOZ CAVALCANTE (OAB 405116/SP)
Processo 1001013-03.2019.8.26.0341 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vitor Munhoz Cavalcante
- Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança pretendida por Vitor Munhoz Cavalcante. Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Lei 12.016/09, artigo 25 e súmulas 105, STJ e 512, STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR MUNHOZ
CAVALCANTE (OAB 405116/SP)
Processo 1001035-61.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA em face de PATRICIA AMANDA MALAGOLI DE LIMA - ME. Preliminarmente, na compulsa da análise
dos autos, verifico que os autos foram propostos em segredo de justiça; contudo, o caso em apreço não se amolda ao artigo
189, CPC, tampouco ao artigo 206, da Lei 8.069/90. Com efeito, os autos versam sobre Ação de Busca e Apreensão, sendo
que inexiste motivo de ordem jurídico-legal que determine a manutenção do segredo de justiça. Ante o exposto, determino
o levantamento do segredo de justiça. Ainda, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação,
consistente em contrato firmado entre as partes, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001035-61.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Tendo em vista a manifestação de fls. 45/46, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ante a perda superveniente do objeto da ação. Expeçase ofício para baixa de restrição decaída sobre o veículo. Outrossim, determino o recolhimento de eventual mandado expedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001036-46.2019.8.26.0341 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marina Dala Pola Sobrinho - Agusto de Carvalho Kremer - - Guilherme Kremer - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial com a juntada de
procuração de Rafael Piovezani de Carvalho. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1001036-46.2019.8.26.0341 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marina Dala Pola Sobrinho - Agusto de Carvalho Kremer - - Guilherme Kremer - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta)
dias, autorizando Marina Dala Polo Sobrinho, Augusto de Carvalho Kremer representado por Vera Lucia Guedes de Carvalho,
Guilherme Kremer e Rafael Piovezani de Carvalho a procederem a transferência do veículo, alhures referido e descrito na
petição inicial, de propriedade do falecido Willy Kremer, perante o órgão competente, respeitadas, obviamente, as exigências
administrativas, de acordo com os dados supramencionados, podendo para tanto assinar os documentos necessários ao
cumprimento do Alvará. Prejudicada a fixação de honorários advocatícios frente à natureza do procedimento. Custas na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º