TJSP 15/04/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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e 373 ambos do NCPC), cabe ao impugnante o ônus de carrear aos autos prova inconcussa de que o impugnado realmente não
preenche os requisitos autorizadores da concessão da benfazeja prevista na Lei que estabelece as condições para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados. Pois bem, quer me parecer que o requerido não se desincumbiu deste ônus. No
mérito, o pleito dos autores deve ser julgado improcedente. De acordo com a Súmula Vinculante n. 37 do STF, “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decisão judicial que conceda reajustes sem previsão
legal viola aquela súmula. É o que ficou decidido, por exemplo, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, em que
se fixou a seguinte tese (aplicável, por analogia, ao âmbito municipal): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais
relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37”. É certo que
os autores alegam que buscam somente o correto cumprimento da Lei Municipal. Do que se consegue extrair da petição inicial,
porém, verifica-se que, em verdade, houve um malabarismo interpretativo dos autores para defenderem que buscam somente o
cumprimento da lei municipal. O que buscam, a rigor, é um reajuste que não foi previsto na lei. Referida Lei concedeu, “a título
de Revisão Geral Anual, um reajuste de 11,28% referente ao valor do INPC/IBGE do período de janeiro de 2015 a dezembro de
2015 (...) e 2,5% (...) visando a reposição salarial do ano de 2013, em cumprimento integral do compromisso assumido com os
servidores públicos municipais, totalizando um reajuste de 13,78% (...) nos vencimentos dos servidores”. É evidente a falta de
técnica da Lei. A rigor, as explicações mencionadas no artigo (no sentido de que 2,5% se referem à reposição do ano de 2013
e 11,28 à reposição do ano de 2015) deveriam ser expostas em eventual Exposição de Motivos, não no corpo da legislação. No
entanto, é absolutamente claro o comando normativo do art. 1º: concedeu-se reajuste de 13,78%. O art. 5º da Lei complementa
o art. 1º: “Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos na data de 1º de janeiro de 2016”. Se
a lei não previu sua retroatividade até 2013, não é possível ao Poder Judiciário concedê-lo, nos termos da já mencionada
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido
e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do
valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art.
98, § 3º do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001649-67.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Antonio Silva de
Freitas - - Aparecida Vieira dos Santos - - Aparecida de Fátima Vieira - - Aparecida da Rocha Santana - - Aparecida Barbosa
de Souza - - Andreza Pinheiro Soares Vale - - Antonio Julio Fidelis Neto - - Antonia de Souza - - Angela Maria Neves da Silva
- - Angela Maria Matias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Nota do Cartório: Fls.369/377. Recurso de
Apelação juntado aos autos. Vista ao Apelado para Contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001651-37.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Carina de Freitas
Ribeiro - - Carmen Silvia da Silva Marra - - Carmem Silvia Barbosa Siqueira - - Carlos Roberto do Carmo Luiz - - Carlos Alberto
da Silva - - Aparecido da Silva Silveira - - Berenice Pereira dos Santos - - Beatriz Cristina Jaculi - - Arnaldo Nori - - Aparecido
dos Santos Raposo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo
improcedente o pedido e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência,
à razão de 10% do valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fl.
167), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001651-37.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Carina de Freitas
Ribeiro - - Carmen Silvia da Silva Marra - - Carmem Silvia Barbosa Siqueira - - Carlos Roberto do Carmo Luiz - - Carlos Alberto
da Silva - - Aparecido da Silva Silveira - - Berenice Pereira dos Santos - - Beatriz Cristina Jaculi - - Arnaldo Nori - - Aparecido dos
Santos Raposo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Fls.376/374. Recurso de Apelação juntado
aos autos. Vista ao Apelado para Contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001654-89.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Delcides Gambi - Divina das Dores Almeida - - Diones Rogerio Vicente de Castro - - Denamir Daniel Santos - - Delcides Marra - - Damarci Maria
Bento - - Darci Moraes da Silva - - Danila Cardoso de Faria Branquinho - - Daniel Donizeti Paulista de Souza - - Daniel da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o
pedido e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10%
do valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art.
98, § 3º do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001654-89.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Delcides Gambi - Divina das Dores Almeida - - Diones Rogerio Vicente de Castro - - Denamir Daniel Santos - - Delcides Marra - - Damarci Maria
Bento - - Darci Moraes da Silva - - Danila Cardoso de Faria Branquinho - - Daniel Donizeti Paulista de Souza - - Daniel da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Fls.382/390. Recurso de Apelação juntado aos autos. Vista
ao Apelado para Contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001661-81.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Gislene Aparecida
Barboza de Oliveira - - Helia Marcia dos Santos Araujo - - Helena Maria Bianquini Torres - - Helena Fernandes de Paula Almeida
- - Helena Campos Faquim - - Fernanda Francisco dos Santos - - Gilberto Gonçalves - - Geraldo Lopes - - Geraldo José do
Carmo - - Geraldo Eleotério - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do
CPC, julgo improcedente o pedido e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade da justiça
concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001661-81.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Gislene Aparecida
Barboza de Oliveira - - Helia Marcia dos Santos Araujo - - Helena Maria Bianquini Torres - - Helena Fernandes de Paula Almeida
- - Helena Campos Faquim - - Fernanda Francisco dos Santos - - Gilberto Gonçalves - - Geraldo Lopes - - Geraldo José do
Carmo - - Geraldo Eleotério - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Fls.378/386. Recurso de
Apelação juntado aos autos. Vista ao Apelado para Contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001668-73.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Luciane Luzia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º