TJSP 15/04/2020 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2316
fica deferida pesquisa via Sistema Siel, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação ou intimação por carta, servirá a presente como mandado ou
carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. - ADV: JOAO TEIXEIRA FILHO (OAB 83711/SP)
Processo 1005365-69.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Fixação - T.K.S.C. - - B.I.R.S. - - S.M.R.S. - Vistos. Cumpra
a requerente o outrora determinado a fl. 51, uma vez que tal providencia compete ao advogado quando da distribuição do
feito. Deverá proceder a correção da nomenclatura dos documentos que acompanharam a petição inicial, a fim de deixar de
utilizar nomenclatura genérica, por exemplo, ao nomear como “documento 1 e documento 2” (fls. 13/15) aquilo que deveria
ser categorizado como “documentos pessoais”; “documento 4” (fls. 18/19) o que deveria ser nomeado como “Procuração”;
“documento 6” o que deveria ser classificado como “certidão de casamento”. Para a recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BELL
IVANESCIUC (OAB 215953/SP)
Processo 1005385-60.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.E.S.S.
- “Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem
necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo.” - ADV: MARLENE RODRIGUES DA
SILVA ALVES (OAB 421465/SP)
Processo 1005506-88.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.B.B. - Concedo à autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a suspensão dos prazos e
audiências ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado
judicialmente. Cite-se o réu, por AR, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV: ANA ROSA
GONZAGA (OAB 395618/SP)
Processo 1005527-64.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.G. - R.F.L. - Recebo a petição de fls. 26/28
como emenda à inicial. Em virtude de ter sido estipulados alimentos em forma diversa ao pleiteado às fls. 23, remetam-se
os autos ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: JOSIE LEME ALVES (OAB 173401/SP), ALETHEA JACOTE
PEZEIRO (OAB 436000/SP)
Processo 1005540-63.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.V. - - K.C.N.V. - Os interessados deverão
protocolar nova petição inicial atentando-se à correta formatação do documento, eis que aqueles apresentados às fls. 23, 24,
26 e 27 estão invertidos, portanto em discordância ao Art. 1.197 das NSCGJ. Sem prejuízo, junte a integralidade da certidão de
casamento, a fim de substituir os documentos de fls. 15 e 28. No que tange aos alimentos ofertados pelo genitor aos filhos para
a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, esclareça a divergência do valor, se ofertou R$ 600,00 (seiscentos reais) ou
30% (trinta por cento) do salário mínimo. Adite a inicial para oferecer alimentos na hipótese de passar a trabalhar com vínculo
empregatício. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 1005664-46.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.O. - - H.A.S.O. - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, emende(m) o(s) requerente(s) a inicial de
forma a constar o quanto pretendem ver fixados a título de alimentos provisórios e definitivos em percentual dos rendimentos
líquidos do requerido. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, tragam aos autos declaração de pobreza, a fim de regularizar o
pedido de justiça gratuita. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo
de 05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem os autos conclusos para
novas deliberações. P. e int. - ADV: VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP)
Processo 1005664-46.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.O. - - H.A.S.O. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da
pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citandose para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es),
enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta
por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas
rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida
pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do
requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na
quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando
a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou
efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do
artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP)
Processo 1006288-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - Vistos. Determino ao(à) autor a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Exclusão dos menores do polo passivo
e Inclusão apenas da genitora, bem como sua qualificação completa e endereço. 2) Alteração da classe processual para
Procedimento Comum - Guarda. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, ao MP. Int. - ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Processo 1006288-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - Vistos. Ao Ministério Publico. Int. ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Processo 1006288-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - Comprovada a relação de
parentesco entre a requerente e o menor (fl. 13), bem como a situação de risco que este se encontrava, conforme relatado
pelo Conselho Tutelar (fls. 14/15), concedo à requerente a guarda provisória do menor K.I.R.O., nascido em 02/03/2018 (fl.
13). Tendo em vista o atual estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, que motivou a publicação
do Provimento nº 2549/20 pelo Conselho Superior da Magistratura, serve a presente decisão como termo de guarda, até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º