TJSP 15/04/2020 - Pág. 2571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2571
Processo 1001757-64.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, asuspensão de todos
os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o
artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece queo processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais,tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto,DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001790-88.2018.8.26.0416 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Panorama C. B. do Paraná Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, asuspensão de todos
os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o
artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece queo processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais,tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto,DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: ELIENAI
NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Processo 1002208-60.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - ADV:
DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP)
Processo 1002208-60.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, asuspensão de todos
os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o
artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece queo processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais,tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto,DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP), DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP)
Processo 1500068-93.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, asuspensão de todos
os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o
artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece queo processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais,tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto,DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/
SP)
Processo 1500068-93.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos.
Considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo
as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem
efeito a suspensão ora determinada. Fl(s). 85: Indefiro, uma vez que dos valores demonstrados às fl(s). 32/35, o executado foi
apenas intimado do bloqueio levado a efeito (fls. 67/68). Sendo assim, cumpra-se a decisão de fl. 79 que determinou a intimação
do executado quanto à conversão de tal importância em penhora, com as advertências legais, sobretudo no que diz respeito
ao prazo de 30 (trinta) dias para, em querendo, interpor embargos. C.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA
CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 1500098-31.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos.
Considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo
as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem
efeito a suspensão ora determinada. Diante do firmamento à fl. 87, cumpra-se o último comando da decisão proferida à fl. 69,
expedindo-se mandado de ordem de entrega dos bens adjudicados, devendo a parte autora providenciar os meios necessários
para cumprimento. Intime-se. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES
BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
Processo 1500106-08.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos.
Nomeio a DESTAK LEILÕES, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos em epígrafe. Intime-se para designação de data. Int. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB
231235/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
Processo 1500132-06.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos.
Considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo
as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem
efeito a suspensão ora determinada. Fl(s). 99: indefiro por ora, uma vez que não foram expedidas cartas de citação em todos
os endereços constantes da pesquisa demonstrada às fl(s). 40/45. Expeça-se carta para citação do executado, nos termos da
decisão de fl. 03, nos endereços ainda não diligenciados. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA
CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 1500158-04.2017.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º