TJSP 15/04/2020 - Pág. 2906 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2906
Int. São Paulo, 13 de abril de 2020. Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
seu conhecimento. - ADV: WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP)
Processo 1019445-11.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Leandro Teixeira Ramos - Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 26/35 - Recebo como emenda. Anote-se. Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Tarje-se. Os argumentos da inicial e documentos que a acompanham indicam a probabilidade do
direito, eis que o requerente afirma que não é titular da linha e contrato sobre os quais recaem a dívida, evidenciando, ainda,
que o débito cobrado, em relação ao contrato que é titular, está pago (fls. 19/20). Há também urgência no pedido. Há perigo de
dano, consistente na manutenção indevida da negativação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. Oficie-se ao SCPC e
ao Serasa para que estes órgãos suspendam, provisoriamente, a publicidade da negativação do nome do requerente em relação
ao débito negativado pelo requerido (documento de fls. 34). A serventia deverá encaminhar os ofícios ao SCPC, via e-mail, e ao
Serasa, via Serasa Judicial. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se
manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o
processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para
resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC),
por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido para defesa em 15 dias, intimando-o
desta decisão. Se dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa
hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335,
I, CPC). Int. São Paulo, 10 de abril de 2020 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação
correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes
de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 249461/SP)
Processo 1020454-08.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcia Maria Simas - Car System
Alarmes LTDA - Vistos. Afirma a parte autora que celebrou contrato com a ré, mas após um ano pediu a rescisão contratual.
A ré lhe cobra uma multa pela rescisão. Tentou transferiu o contrato para sua filha, mas a ré cobrou taxa de R$300,00 pela
transferência. Sustenta que cumpriu o período de fidelidade previsto em contrato. O aparelho já foi retirado. Requer tutela de
urgência. Pleiteia a rescisão do contrato sem ônus, declaração de nulidade da cláusula que prevê a multa, indenização por
danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré contesta, afirmando
que a própria autora renovou o contrato em maio de 2019. A autora tem conhecimento da cláusula que prevê multa por rescisão.
Inexistem danos morais. Houve réplica. É o relatório. O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que
a questão de mérito independe da produção de outras provas. A demanda é parcialmente procedente. É mesmo nula a cláusula
5.2 do contrato (p. 29/37), pois prevê a incidência de multa por rescisão mesmo após o período de fidelidade. Apesar de ser
possível a estipulação de prazo de fidelidade e multa pela rescisão ocorrida antes deste período, o consumidor não pode se
obrigar a pagar multa pela rescisão consumada após o prazo previsto em contrato. A multa constrange o consumidor a renovar
o contrato, o que viola a liberdade de contratar e coloca, assim, o consumidor em desvantagem incompatível com a boa-fé.
É, portanto, abusiva a cláusula. A parte autora cumpriu o período de fidelidade de um ano. Agora, passado o prazo estipulado
(cláusula 5.1), a autora tem direito de rescindir o contrato, sem incidência de multa. Por outro lado, não há comprovação nos
autos que a autora tenha, efetivamente, pagado pela multa. A ré, em contestação, afirmou que o contrato não foi rescindido,
em razão da discordância - legítima - da autora quanto ao pagamento da multa. Uma vez que não houve efetivo pagamento,
é improcedente o pedido de devolução, seja simples ou em dobro. Não houve dano moral. A autora rapidamente buscou o
Judiciário para solução da controvérsia. O seu nome não foi inserido no rol de maus pagadores e a ré já até cancelou a
cobrança dos serviços, em razão de liminar concedida pelo juízo (p. 107). O dissabor experimentado pela autora configura mero
aborrecimento cotidiano, que não gera direito à indenização. Em síntese, e, conclusivamente, são procedentes os pedidos de
rescisão contratual sem ônus à autora e de declaração da nulidade da cláusula 5.2 e improcedentes os pedidos de indenização
por danos morais e devolução em dobro. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o
fim de confirmar a tutela provisória já concedida e declarar rescindido o contrato de p. 29/37, sem ônus às partes, bem como,
nula a cláusula 5.2, por prever incidência de multa após o prazo de fidelidade. Configurada a recíproca sucumbência, cada
parte arcará com a metade das despesas do processo, fixada a verba honorária dos advogados das partes em dez por cento
sobre o atualizado valor da causa, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. A exigibilidade da sucumbência devida pela autora
fica sobrestada, em função da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2020. - ADV: YURI SILVA
SOUSA (OAB 435994/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/
SP)
Processo 1020812-70.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilaelson Vieira de
Melo - Vistos, A citação da corré S.A Capital Ltda e sua intimação da audiência de conciliação designada para o dia 30.03.2020,
quando então iniciaria prazo para apresentação de defesa, resultaram positivas. Todavia, conforme disposto no Provimento
CSM 2545/2020, a partir de 16 de março de 2020 as audiências foram suspensas, motivo pelo qual não foi possível a realização.
Sendo assim, com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade no decurso de prazo para apresentação de defessa,
necessária se faz nova citação. Nada impedirá, contudo, nova designação de audiência para que as partes se conciliem após
a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de
quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da juntada do comprovante de recebimento aos autos, considerando a suspensão dos prazos nos termos do
Provimento 2549/2020. Defiro a pesquisa para localização de endereço da rés UNICK Sociedade de Investimentos e Brasil
Investimentos Imobiliários Eirelli, através do BACENJUD, RENAJUD e INFOUD. Int. São Paulo, 13 de abril de 2020 Mário
Daccache Juiz de Direito - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)
Processo 1020931-31.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rilzinete Aparecida da Natividade
Rodrigues - Vistos, 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte apelada intimada para apresentação das contrarrazões,
no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. 4-Caso haja nos autos MÍDIA/CD, correspondente à peça
processual ou gravação de depoimento colhido em audiência, a parte apelante, caso não tenha realizado, deverá providenciar
o recolhimento da taxa correspondente ao porte de remessa e de retorno, ficando isenta quando beneficiada pela gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º