TJSP 15/04/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2912
retornem conclusos. Int. - ADV: JOAQUIM BADILLO DA SILVA (OAB 401911/SP)
Processo 1005199-74.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilson Alves Barboza - Caixa Seguradora
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré quitar o contrato de financiamento imobiliário, no tocante a cota parte do
autor, a que está vinculado ao contrato de seguro (contrato n. n. 15414.002805/2009-40). A ré arcará com a integralidade das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, por ser este o proveito econômico obtido com a demanda pela parte. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo
grau a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos
ao arquivo. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES
PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1005271-56.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Maria Trisóglio - Wander
Luiz Machado Cruz - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor prove o que alegou quanto à legitimidade ativa,
notadamente: i - a juntada da certidão de óbito do seu genitor; ii - comprovação de que a partilha já foi feita e ele ficou com o
bem ou que é filho único; iii - ou, ainda, que a partilha está em andamento e então é titular de quota parte do bem, sob pena de
extinção do feito. No mesmo prazo, deverá o requerente acostar aos autos cópia dos seus documentos pessoais, os quais não
acompanharam a inicial quando da distribuição da ação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: AMAURI CALLILI (OAB
75478/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP)
Processo 1005306-16.2019.8.26.0438 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Osvaldo de Oliveira Paracatu - Em que pese o teor
da certidão de fls. 181, compulsando os autos constatei que não houve a intimação da parte autora através do Portal Eletrônico.
Desta forma, dê-se vista ao autor, via Portal Eletrônico, para que se manifeste no prazo legal, sobre a contestação de fls.
115/132. Int. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
Processo 1005366-23.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Pereira da Silva Clealco Acucar e Alcool S/A - Em Recuperação Judicial - Fls. 442: Reitere-se a solicitação do laudo referente à perícia realizada
com a requerente em 02/09/2020. Porém, referido e-mail deverá ser encaminhado também para ([email protected]).
Prazo: 15 dias. Na omissão, retornem conclusos. Int. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), MICHAEL
HIDEO ATAKIAMA SILVA (OAB 281014/SP)
Processo 1005400-61.2019.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eide da Silva Modanez
- - Jose Antonio da Silva Modanez - - Sueleni Aparecida da Silva Modanez - - Adriano Gomes Modanez - - Alexandre Gomes
Modanez - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os ofícios de fls. 35/47 e 48/50. Após, retornem conclusos.
Int. - ADV: DEISE NAYARA LINO (OAB 335263/SP)
Processo 1005400-61.2019.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eide da Silva Modanez - - Jose
Antonio da Silva Modanez - - Sueleni Aparecida da Silva Modanez - - Adriano Gomes Modanez - - Alexandre Gomes Modanez
- Em face da prova produzida, com realce para o óbito de João Modanez Netto, (RG. nº 7820795, CPF nº 000.744.218-16,
ocorrido em 24/07/2016, e estando todos os herdeiros devidamente representados e de acordo com o pedido inicial, AUTORIZO
a parte requerente, Eide da Silva Modanez, Jose Antonio da Silva Modanez, Sueleni Aparecida da Silva Modanez, Adriano
Gomes Modanez e Alexandre Gomes Modanez, na pessoa de sua Procuradora Constituída com poderes para recebimento, Dra.
DEISE NAYARA LINO (OAB/SP nº. 335.263), a efetuar o levantamento de eventual saldo de resíduo de benefício previdenciário,
em nome do(a) “de cujus”. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no Artigo 487, inciso I, CPC.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. ADV: DEISE NAYARA LINO (OAB 335263/SP)
Processo 1005641-35.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elisangela Sobreiro Modesto Adriano Modesto - - Casa de Repouso Harmonia - - Eliane Sobreiro Modesto de Andrade - Posto isto: 1) JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, com espeque no art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil; 2) SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo dos autos nº. 1008314-69.2017.8.26.0438.
Anote-se referida pendência em ambos os processos. Por fim, quanto aos noticiados maus tratos ao idoso, intime-se a parte
autora para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público, notadamente quanto à existência de providências
na esfera criminal para fins de investigação dos fatos narrados na inicial. Int. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB
283124/SP), GABRIEL DANTAS DA SILVA (OAB 426405/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
Processo 1005652-64.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dorival Gonçalves Gimenes - Recebo
a petição inicial. Anote-se a prioridade na tramitação deste feito. Há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro, em vista dos documentos acostados na inicial. Anote-se. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, necessários
a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier
ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora). No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, não
se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Isto porque o caso exige maior maturação processual a respeito
do alegado desconto indevido da RMC, bem como da inclusão em “lista negra” das instituições bancárias, de maneira que
apenas com a oferta de contestação será possível aferir, com maior segurança, as alegações da parte autora. Não bastasse
isso, a situação em comento se mostra plenamente reversível caso, ao final do feito, o autor consagre-se vencedor. Ausentes
os requisitos do artigo 300, do CPC,indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser revista após a vinda da
contestação. Dessa forma, em atenção ao Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 583/2015, deverá a serventia
retirar do sistema a especificação da situação processual de “Urgente”. A experiência prática evidencia que, em casos como o
presente, desnecessária a designação de audiência de conciliação prévia, pelo que, deixo de designá-la em respeito ao princípio
da celeridade processual. CITE-SE e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis), será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º