TJSP 15/04/2020 - Pág. 3439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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indiscutível importância à prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com
base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu
importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nada há, nos autos, que
macule a validade dos laudos periciais, que estão bem fundamentados, devendo ser aceitas suas conclusões, eis que a autora
não trouxe elementos que as afastem e amparem a sua discordância. Concluiu o expert em avaliação pericial médica: “Pela
observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos médicos
apresentados, conclui-se que não foram observadas incapacidades, redução da capacidade laborativa ou restrições decorrentes
da presença das doenças avaliadas e discutidas. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa
etária da parte autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e tratamentos
apresentados, pode-se concluir que no presente não é necessária reabilitação e/ou readaptação profissional, pois não foram
constatadas incapacidades. A parte autora consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente.”
(fls. 99/100). Ademais, concluiu também: “Não foi constatado que a parte autora atualmente apresente incapacidade para o
desempenho de suas atividades laborativas habituais” (fls. 100). Em resposta ao quesito de n° 01, o perito informou que não há
incapacidade para o trabalho no momento (fls. 100). Assim sendo, conforme conclusão do expert, não há incapacidade laboral.
Portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da ação é medida que se
impõe. Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ requerida por GRACIELI MEIRA contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sucumbente, CONDENO a autora o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, dos quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento
no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver
mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Considerando a qualificação e especialização dos Peritos e suas responsabilidades, despesas, complexidade dos
exames, e o alto grau de objetividade do trabalho realizado, justifica-se a fixação de seus honorários periciais de acordo com
o limite previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais). Requisite-se o pagamento. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP)
Processo 1006616-81.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neuza Maria Fernandes - Vistos.
Remetam-se os autos à Instância Superior. Intimem-se. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 1006711-48.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jovenaldo Esteves de
Souza - Fl. 126: Fica o autor intimado, na pessoa do advogado constituído à fl. 09, de que foi designado o próximo dia 27 de
abril de 2020, a partir das 15:00 horas, por ordem de chegada, no Fórum de Tatuí, com o Dr. Warley Alves de Araújo, Médico
Ortopedista e Traumatologista. Deverá o autor levar todos os laudos e exames médicos no dia da perícia. - ADV: RENATA
ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1006878-31.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marta Regina Tiago de Paula Vistos. MARTA REGINA TIAGO DE PAULA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Concessão do Benefício de Aposentadoria por
Idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, uma vez que nasceu em 01/08/1956, contando com 63 anos de idade e carência necessária para a concessão
do benefício pleiteado. Afirma ter ingressado com pedido de aposentadoria por idade, na via administrativa, sendo o pedido
indeferido, sob o argumento de falta de período de carência. Afirma possuir 182 meses de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria pleiteada. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, 24/10/209 ou, subsidiariamente,
caso não seja reconhecido o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, que sejam computados os
períodos posteriores (fls. 01/03). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/22. Deferido à autora os benefícios da justiça
gratuita e determinada a citação do requerido (fls. 23). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese,
que para a concessão da aposentadoria por idade, necessário o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado,
idade e cumprimento da carência mínima. Afirma que a autora não preencheu a carência mínima necessária par a obtenção
do benefício. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 28/33). Juntou documentos (fls. 34/35). A autora apresentou réplica
impugnando as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação (fls. 38/41). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, porquanto a matéria discutida prescinde de dilação probatória (artigo 355, I, do Código
de Processo Civil). A ação é procedente. O pedido se fulcra no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que garante a aposentadoria
por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, devendo, pois, ser afastado o art. 143, porquanto não se trata de trabalhador rural. A
idade mínima para concessão do benefício restou comprovada pelo documento de fls. 06, demonstrando que a autora nasceu
em 01/08/1956, tendo completado 60 anos de idade em 01/08/2016. Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade,
ressalto que conforme Parecer CONJUR/MPS 616/2010, questão 21, para a verificação dos meses de contribuição exigidos
para a implementação das condições, na tabela de transição, deve ser considerado o ano em que o segurado completou a
idade mínima para o deferimento do benefício, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente. Em resumo, no
que tange a aposentadoria por idade, os únicos requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria idade e a qualidade de
segurado. Por isso, a aplicação do art. 142 da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência
Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher. O documento de fls.
06 demonstra que a autora completou 60 (sessenta) anos em 01/08/2016. Conforme a regra estabelecida no artigo 25, inciso
II, da Lei no. 8.213/91, a carência exigível à parte autora é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. O CNIS da parte
autora foi trazido pelo INSS às fls. 34/35 dos autos. Realizado o cálculo dos períodos de tempo de contribuição cadastrados
no CNIS, verifico que na data do requerimento administrativo, a autora possui 16 anos e 15 dias de tempo de contribuição, ou
seja, 192 contribuições. Portanto, preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando
que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à
carência exigida em lei, considerando o somatório das atividades laborativas exercidas com registro em CTPS, como contribuinte
individual e empregado doméstico. Portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, e pelo que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de conceder a aposentadoria por idade à autora
MARTA REGINA TIAGO DE PAULA, e, por conseguinte, CONDENAR a Autarquia Federal a pagar-lhe o valor do benefício, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º