TJSP 15/04/2020 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
403
Processo 1004368-21.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.F.M.S. - V.F.M. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, fundamentado no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) atribuir a
guarda unilateral de G. A. F. de M. à genitora D. F. de M. dos S, fixando o regime de visitas do genitor como acima exposto; e
b) condenar o réu a pagar a menor G. A. F. de M. pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos
do requerido e para a hipótese de desemprego ou trabalho informal 50% do salário-mínimo federal, com as observações acima
expostas. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004431-75.2018.8.26.0278 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - B.J.
- M.L.C.S. - Chamo os autos à conclusão. Nos termos do Provimento CSM 2545/2020 de 16/03/2020, do Conselho Superior
da Magistratura, recomendou-se aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo coronavírus (Covid-19), inclusive com a suspensão das audiências já designadas, pelo período de 30 (trinta) dias,
a partir de 16/03/2020, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto de disseminação do
vírus. Dessa forma determino o cancelamento da audiência designada nestes autos. Cessada a excepcionalidade que deu
causa à recomendação, tornem os autos conclusos com brevidade, para designação em momento oportuno. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE IVANOV DORADOR (OAB 325423/SP), ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP), LUCAS
QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP), TÂNIA APARECIDA DA FONSECA BISPO DOS SANTOS (OAB 253759/SP)
Processo 1004618-59.2013.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.S. e outro H.V.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação dos exequentes às fls. 131/133, bem como a concordância do executado (fls. 137),
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 90 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Publicada
esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em
julgado seja imediatamente certificado. Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, arquivemse os autos observadas as formalidades legais. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS LOPES (OAB 287822/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004651-44.2016.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.S.A. - C.J.A. Vistos. Fls. 130/164: Defiro a justiça gratuita ao requerido, anote-se. No mais, aguarde- se o cumprimento do acordo. Int. - ADV:
ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO (OAB 247868/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ITAMAR
ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), IRAMÁLIA ALVES SANTOS (OAB 345787/SP)
Processo 1004653-14.2016.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.S.A. - C.J.A.
- Vistos. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA
MENDES DOS SANTOS RAPOSO (OAB 247868/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1004725-30.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.C. - S.S.C. - Vistos. Defiro a justiça gratuita
à parte ré, anote-se. Indefiro o pedido de prazo em dobro por ser exclusiva aos Defensores Públicos, o que não é o caso das
patronas. Manifeste-se o autor sobre a petição/documentos de fls. 95/108. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: MARCIA CASTILHO OLIVEIRA (OAB 255203/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), MARCIA ELISABETH
GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/SP), ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1004756-16.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.A. - J.A.S.S. - Vistos. Chamo os autos
à conclusão. Nos termos do Provimento CSM 2545/2020 de 16/03/2020, do Conselho Superior da Magistratura, recomendouse aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19),
inclusive com a suspensão das audiências já designadas, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 16/03/2020, com vistas
à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto de disseminação do vírus. Dessa forma determino o
cancelamento da audiência designada nestes autos. Cessada a excepcionalidade que deu causa à recomendação, tornem os
autos conclusos com brevidade, para designação em momento oportuno. Intime-se. - ADV: AMANDA DE AVILA (OAB 398119/
SP)
Processo 1004995-59.2015.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.S. S.P.S. - Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
sem julgamento do mérito nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WANDERLEY
ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005062-19.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.T.S. e outros - V.M.S. - Vistos etc.
Preliminarmente, converto o julgamento em diligência. Ante a divergência apontada (fls. 48), diligencie o(a) sr(a). Oficial(a) de
Justiça no endereço em epígrafe, a fim constatar quem realmente está exercendo a guarda fática dos menores. Sem prejuízo,
ante as alegações do requerido de que o casal possui cinco filhos, e não dois, conforme consta da inicial, traga a autora aos
autos documentos de todos os filhos advindos da relação conjugal, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 83: Oportunamente
será apreciado o pedido de produção de provas. Fls. 84/85: Em sede de cognição sumária, os documentos juntados não são
suficientes para se afirmar que o requerido faz juz aos benefícios da justiça gratuita. Assim, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, traga aos autos extratos de eventuais contas bancárias atualizados e/ou extratos de rendimentos/investimentos,
bem como cópia das folhas de registros trabalhistas da CTPS, para nova apreciação do pedido, sob pena de indeferimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Abra-se vista dos autos à
Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ISAAC PEREIRA GOMES (OAB 399025/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1005236-67.2014.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - W.A.S. - W.S. - Chamo os autos à conclusão. Nos termos da Recomendação n º 62 de 17/03/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, recomendou-se aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo novo coronavírus (Covid 19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, entre elas a análise
e eventual colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia. Desta forma, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto de disseminação do vírus, ao menos neste momento, entendo ser o caso
de revogação do decreto de prisão proferido nestes autos. Expeça-se contramandado de prisão com urgência, fazendo-se as
comunicações necessárias. Cessada a excepcionalidade que deu causa à recomendação, tornem os autos conclusos com
brevidade. Intime-se. - ADV: AMELIA APARECIDA RESSUTTI (OAB 67802/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º