TJSP 15/04/2020 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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absolver Antônio com base no artigo 386, VII, do CPP e condenar Fabiano a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa,
em regime inicialmente aberto, com o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo, substituo a pena privativa de
liberdade por pena pecuniária no valor de 3 salários mínimos em favor de entidade beneficente. Condeno o acusado Fabiano ao
pagamento de custas processuais, suspendendo a condenação com base na gratuidade de justiça. O acusado poderá recorrer
em liberdade. P.R.I.C. - ADV: FAUSTO CLEMENTE OSTLER (OAB 192363/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO
M. SILVA (OAB 244681/SP)
Processo 1500521-04.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Justiça Pública - ODILON COSTA VENINA RAMOS COSTA - Petição (fls. 113/114), à vista de circunstâncias urgentes devido à pandemia do CONAVID-19 e as
medidas adotadas pelo E. Tribunal de Justiça nos Provimentos nº 2.549/20e 2.550/20, a audiência terá que ser redesignada
para o dia 08/06/2020 às 17:30h a fim de adequar a pauta às necessidades administrativas da Vara, o que não causará prejuízo
às partes nem ao célere andamento processual. No tocante à testemunha arrolada fora do prazo, indefiro sua oitiva, pois
extemporânea. Tratando-se de testemunha apenas de referência, desde já, defiro a juntada de declarações. Intimem-se e
requisitem-se quem necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: LUCAS ROSA LERES (OAB 393360/SP)
Processo 1500871-89.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - ANTONINHO
PORTES e outro - J. L. CENTRALINE ATACADISTA DE ALIMENTOS - LAERCIO GONCALVES ME - Por primeiro, cumpre-me
deliberar acerca do pedido de conexão veiculado pelos réus em sua defesa preliminar. Compulsando os autos mencionados
1501050-23.2019.8.26.0292 verifica-se que são delitos semelhantes (art. 171, CP), com os mesmos réus e vítima diversa,
praticado na comarca de Jacareí em período próximo ao deste feito (21/12/2018 e Jan/2019). Para melhor análise, naqueles autos
será designada a audiência na mesma data ora declinada, oportunidade em que será apreciado o pedido em juízo. No tocante
ao processo 1501066-74.2019.8.26.0292, verifica-se que somente um dos três réus foi citado, aguardando-se o cumprimento
dos demais atos, portanto, inviável a reunião deste feito. No mais, ciente da defesa apresentada às fls. 297/299 e do aditamento
à defesa do réu Antoninho às fls. 310/312. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do C.P.P. Saliento
que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou de excludentes de ilicitude. Também
não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade dos réus. Por fim, os fatos imputados aos réus afeiçoam-se
típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas, é necessário
apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para o
prosseguimento do feito porque há prova testemunhal que aponta o réu como autor dos delitos narrados na denúncia e a análise
mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução. Acolho os documentos e defiro a produção
da prova oral requerida. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do artigo 400 do C.P.P., para
o dia 12 de maio de 2020, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se a(s) vitima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s)
quanto aos valores dos prejuízos sofridos, as testemunhas arroladas (comuns) e do juízo. Anoto que a presente audiência será
realizada na sala de teleaudiencias deste fórum por meio de videoconferência com o CDP onde o réu encontra-se custodiado,
conforme e-mail de agendamento as fls. 331/333. Providencie a serventia o encaminhamento de oficio ao setor responsável por
e-mail ([email protected]), requisitando-se a apresentação do réu na sala de videoconferência da unidade
prisional no dia e hora agendados para a audiência (Protocolo A20200080322). Intimem-se e requisite-se. Sendo necessários
esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência. Defiro a gratuidade
processual, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Atente-se para que os os laudos e certidões estejam
juntados aos autos antes da data aprazada para a audiência, providenciando-se o necessário para tanto, independentemente
de nova determinação. Petição (fls.313/325): passo a deliberar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva pleiteado
pelo réu Antoninho Portes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. A prisão cautelar mostra-se imprescindível
à cessação das complexas ações criminosas, concretizadas por organização criminosa, de preocupante alcance e graves
consequências, da qual há robustos elementos que apontam o envolvimento do denunciado e outros comparsas. Vale ressaltar
que, ao contrário do que alega a defesa, as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a manutenção
da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. A defesa não apresentou nenhum elemento de convicção que
ensejasse a revogação ou que desconstituísse os elementos que fundamentaram o decreto da prisão. Indefiro, pois o pedido de
revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)
Processo 1501031-51.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.S. - Manifestação
(fls. 183): diga a defesa se desiste da oitiva dos menores Otávio e Vinícius, ante a recomendação do setor técnico do juízo, a fim
de se evitar a revitimização. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 1501599-33.2019.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - BRUNO GOMES DA SILVA - DANIEL MORAES SASAKI e outro - Manifestação (pág. 96): intime-se o advogado
constituído para que apresente a resposta à acusação dentro do prazo legal. No tocante à certidão (fls. 91), observo que a
deprecata foi expedida com o número residencial equivocado, portanto, expeça-se nova carta precatória para a notificação com
a devida regularização, conforme endereço do réu constante da procuração (pág. 80). Ciência. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
DA SILVA SANTOS (OAB 186511/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO CICHITOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UBIRATAN SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2020
Processo 0002689-53.2019.8.26.0292 (processo principal 1008101-84.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Neif de Vilhena Rachid - - Rafaela Maia Ribeiro - Conforme r.
despacho retro, fica o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os resultados das pesquisas
INFOJUD, INFOSEG e ARISP, liberados. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0004912-76.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Kawabe
de Lima Ferreira - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - 1. Face o princípio da celeridade que
rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do
ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 - Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada
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