TJSP 15/04/2020 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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Reis Rodrigues - - Juari Rodrigues - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Solução Negócios e Consultoria Imobiliária Ltda
Me - - Piacentini Imóveis e Administração S/c Ltda - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo
o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para aplicar em favor dos
autores a disposição da cláusula quarta, item 4.2, do contrato e condenar a ré a lhes pagar penalidade equivalente a 0,5% do
valor do bem, ou seja, R$ 547,51 por mês de atraso, no período compreendido entre a data em que o imóvel seria entregue
(29.05.2013) e a data da entrega das chaves (28.03.2014), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de
São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força do princípio da
causalidade, e consideradas as proporções com relação às quais sucumbiram as partes, observado também o teor da decisão
de julgamento parcial do mérito, cada uma das partes (os autores, a ré MRV, a ré Habex e a ré Piacentini) arcará com o
pagamento de 25% das custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil. Em razão
da vedação da compensação estabelecida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos
advogados das partes da seguinte forma: A) a ré MRV arcará com o pagamento dos honorários do advogado dos autores, que,
com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação; B) os autores
arcarão com o pagamento dos honorários dos advogados das rés MRV, Habex e Piacentini, que, com fulcro no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da condenação com relação a cada uma. A exigibilidade das
verbas de sucumbência, com relação aos autores, fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 26 de março de 2020. - ADV: LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), PAULO RICARDO CHENQUER
(OAB 200372/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1014598-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Alberto de Assis
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, em virtude da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Entretanto,
por força do princípio da causalidade o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00, considerados o valor da causa, a fase processual alcançada,
a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica condicionada à hipótese do
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 26
de março de 2020. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP),
DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1015065-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sinval Pereira dos Santos
Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor do
autor o benefício de auxílio-acidente, devido desde a citação e com abono anual, e a pagar ao autor os valores em atraso, com
atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e juros de mora no percentual previsto
no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, a contar da citação. Conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este
processo é isento do recolhimento de custas e despesas de sucumbência. Por outro lado, por força do princípio da causalidade
o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que, em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00, considerados o valor da causa, a fase processual alcançada, a complexidade das
questões discutidas e o trabalho realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 26 de
março de 2020. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP)
Processo 1015192-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cimeia Leme - Whirlpool S.a - - Via Varejo S/A - Decisão de Arbitramento de Honorários - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CARLOS GUSTAVO LEME BERALDI
(OAB 357876/SP)
Processo 1015192-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cimeia
Leme - Whirlpool S.a - - Via Varejo S/A - 1-Ciência às partes da certidão retro. 2-Comprovem as requeridas, no prazo de cinco
dias, o depósito do conciliador, conforme determinação de fls. 87. 3-Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sobre
a contestação e documentos apresentados pela correquerida Whirlpol S.A. a fls. 56/85. - ADV: CARLOS GUSTAVO LEME
BERALDI (OAB 357876/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1016447-65.2018.8.26.0309 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. - Maria Luci de Freitas Marcos Pantoja - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 89/99 podem ser conhecidos porque são
tempestivos, mas não devem ser acolhidos porque não verificado, na sentença, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022,
I a III, do Código de Processo Civil. Anota-se, a propósito, que os comprovantes de fls. 97/99 não foram apresentados pelo
autor após a publicação do despacho de fls. 77, tampouco após a intimação pessoal dele a fls. 83. Entretanto, houve, de fato, o
recolhimento tempestivo das despesas relativas às pesquisas cuja realização foi determinada a fls. 70. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração apresentados pelo autor, mas, por medida de economia, excepcionalmente revogo a sentença de fls.
86 e determino que sejam realizadas as pesquisas mencionadas a fls. 70, a fim de que a demanda tenha prosseguimento. Com
as respostas, intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 26 de março de
2020. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1017172-54.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Paulo Vitorio
Barreto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, em virtude da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91. Entretanto, por força do princípio da causalidade o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios,
que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00, considerados o valor da causa, a
fase processual alcançada, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica
condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. Jundiaí, 26 de março de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP)
Processo 1018431-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espólio de Anisio Rocha Carvalho
- Dival Zambon Júnior - - Ivani Vieira da Silva Zambon - - Maria da Graça Bonelli Zambon - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, devendo as partes
informar sobre o seu cumprimento. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/
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