TJSP 16/04/2020 - Pág. 1000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1000
Despacho Embargos de Declaração Cível Processo nº 2281116-49.2019.8.26.0000/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. À contraminuta. 3. Int. São Paulo, 14 de abril de 2020.
Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Gabriela de Souza
Passafaro (OAB: 390581/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Murilo Sano (OAB: 217896/SP) - Anderson
Douglas E Silva (OAB: 394700/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1014806-67.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado:
Mauricio Catandi - Visto. Voto nº 40297 Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e pedido indenizatório que Mauricio Catandi
move em face de Banco Pan S/A por lançamento de gravame financeiro indevido em registro de veículo de sua propriedade. A r.
sentença de fl. 95/103, de relatório adotado, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou ao banco a
baixa do gravame sob pena de multa iária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, e ainda condenou o réu no pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Apela o réu reconhecendo que tanto ele quanto o autor foram vítimas
de fraude praticada por terceiro. No entanto, defende que não pode cumprir a obrigação de baixa do gravame em razão de regra
administrativa do órgão de trânsito, o que impediria a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem.
Também sustenta que o episódio causo mero aborrecimento ao autor da ação, mas não dano moral. Subsidiariamente, pugna
pela redução do valor da multa por descumprimento e do valor da indenização moral fixada. Recurso tempestivo, preparado
e processado. Contrarrazões pelo improvimento, preliminar de insuficiência do preparo recolhido. É o relatório. Inicie-se o
julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Evandro
Luiz Ferraz (OAB: 123162/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1023591-10.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nadine Pizarro Louzada
Ferreira - Apelado: Fernando Almeida Serafim - Visto. Voto nº 40294 Ação movida por Nadine Pizarro Louzada Ferreira em
face de Fernando Almeida Serafim visando à reparação de danos que o último teria alegadamente causado ao imóvel da
primeira por indevido lançamento de águas pluviais sobre o seu telhado. A r. sentença de fl. 112/115, de relatório adotado,
julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial por falta de comprovação dos fatos narrados. A autora, inconformada
com o deslinde do feito, apela alegando que houve cerceamento de defesa porque os fatos poderiam ser provados por prova
testemunhal pela qual protestou pela produção, sendo, porém, o feito julgado antecipadamente. Recurso tempestivo e sem
preparo, mas regularmente. Contrarrazões pelo improvimento, com preliminar de não conhecimento. É o relatório. Inicie-se o
julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Daniel Carvalho
Luiz (OAB: 240105/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1014806-67.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado:
Mauricio Catandi - Visto. Voto nº 40297 Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e pedido indenizatório que Mauricio Catandi
move em face de Banco Pan S/A por lançamento de gravame financeiro indevido em registro de veículo de sua propriedade. A r.
sentença de fl. 95/103, de relatório adotado, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou ao banco a
baixa do gravame sob pena de multa iária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, e ainda condenou o réu no pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Apela o réu reconhecendo que tanto ele quanto o autor foram vítimas
de fraude praticada por terceiro. No entanto, defende que não pode cumprir a obrigação de baixa do gravame em razão de regra
administrativa do órgão de trânsito, o que impediria a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem.
Também sustenta que o episódio causo mero aborrecimento ao autor da ação, mas não dano moral. Subsidiariamente, pugna
pela redução do valor da multa por descumprimento e do valor da indenização moral fixada. Recurso tempestivo, preparado
e processado. Contrarrazões pelo improvimento, preliminar de insuficiência do preparo recolhido. É o relatório. Inicie-se o
julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Evandro
Luiz Ferraz (OAB: 123162/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1023591-10.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nadine Pizarro Louzada
Ferreira - Apelado: Fernando Almeida Serafim - Visto. Voto nº 40294 Ação movida por Nadine Pizarro Louzada Ferreira em
face de Fernando Almeida Serafim visando à reparação de danos que o último teria alegadamente causado ao imóvel da
primeira por indevido lançamento de águas pluviais sobre o seu telhado. A r. sentença de fl. 112/115, de relatório adotado,
julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial por falta de comprovação dos fatos narrados. A autora, inconformada
com o deslinde do feito, apela alegando que houve cerceamento de defesa porque os fatos poderiam ser provados por prova
testemunhal pela qual protestou pela produção, sendo, porém, o feito julgado antecipadamente. Recurso tempestivo e sem
preparo, mas regularmente. Contrarrazões pelo improvimento, com preliminar de não conhecimento. É o relatório. Inicie-se o
julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Daniel Carvalho
Luiz (OAB: 240105/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1044729-10.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Jj
Cajuru Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Guilherme Lobo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo
nº 1044729-10.2018.8.26.0602/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, providencie a zelosa Serventia a intimação do embargado para que, no prazo de cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º