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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1204

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1204

- Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre fls. 559, no prazo legal. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP), JOSE ANTONIO DUARTE (OAB 46926/SP)
Processo 1000884-49.2015.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Hilda Terezinha Marques Ferreira - - Fernando
Antonio Lameiras Pereira - - Thaís Araujo de Oliveira Pereira e outros - Elizabeth Dudnik Ferreira - - Alberto Hilário Ferreira
- - Katia Maria Ferreira Mendeleck - - Maria Cecilia Ferreira Ghirardelli - Fls. 642/667: Manifeste-se a expropriante sobre o
pedido de exclusão de Manoel e Aristides e seus respectivos cônjuges ou herdeiros do polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP), ADRIANA GUZZON (OAB 191317/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA
MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 109124/SP),
AUGUSTO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 414335/SP)
Processo 1000934-70.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Liduina Maria
Alexandre Reverone - Diante da concordância a requerida, homologo a desistência manifestada pelo(a)s autor(a)s(es), e, em
decorrência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem o conhecimento do
mérito. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. Não havendo interesse recursal, intimem-se as
partes e certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, extraia-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. PRI - ADV: ANDERSON BUENO DA CRUZ (OAB 372766/SP)
Processo 1000996-81.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Correa
Pimenta - Ciência às partes sobre fls. 136/138. - ADV: RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP), FREDERICO
ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1001076-45.2016.8.26.0337/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Dirceu Faustino
- Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ
BERTIN (OAB 215451/SP)
Processo 1002277-67.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Helio de Campos - Fls
184/190: Mantenho a decisão de fls. 116/117 pelos fundamentos ali expostos. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB
322487/SP)
Processo 1002478-59.2019.8.26.0337 - Monitória - Duplicata - Jundiá Transportadora Turística Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Ciência às partes sobre fls. 394. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GUSTAVO
DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARLINI CATUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2020
Processo 1000671-67.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens - B.M.S.C. - Cumpra-se esta servindo
de mandado. Após, devolvam-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SONIA FORTES FERREIRA (OAB 211697/SP)
Processo 1000686-36.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.R.A. - Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Processe-se pelo procedimento
comum. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente a 30% dos vencimentos líquidos mensais do
requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da
representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial, ou 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo empregatício todo dia 10, a partir da citação e intimação desta decisão. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: CAROLINE SIMÕES AMARAL
(OAB 202204/SP)
Processo 1000687-21.2020.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - E.C.S. - Vistos. E. C.
DA S. R. ajuizou a presente ação cautelar de busca e apreensão de menor em face de V. G. Alega a autora que possui a guarda
de seu filho S.G.S e que, nos autos do processo nº 1001529402016.8.26.0337, que tramitou perante a 1ª Vara de Mairinque, foi
fixado o regime de visitas do requerido ao menor. Ocorre que, o requerido buscou o infante em 26 de março de 2020 e se recusa
a devolvê-lo. Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do menor. Juntou documentos (fls. 06/25). No presente
caso presente o fumus boni iuris está presente, uma vez que a autora é detentora da guarda do menor e, ao que tudo indica,
houve desatendimento quanto à devolução deste após a realização das visitas por parte do requerido. Verifica-se, ainda, a
ocorrência do periculum in mora, eis que a criança até então encontra-se irregularmente sob a guarda de fato do genitor. Ante o
exposto, defiro o pedido liminar, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão em relação ao menor S.G.S,
o qual deverá ser entregue aos cuidados da genitora, devendo a diligência ser acompanhada por representante do Conselho
Tutelar de Carapicuíba, bem como da genitora da criança, cujo contato encontra-se na inicial. Por ocasião do cumprimento da
liminar, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação do requerido para que apresente defesa no prazo legal. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000688-06.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J.M.G. - Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Processe-se pelo rito comum.
Para que a pensão alimentar seja minorada, em sede de antecipação da tutela, principalmente, necessário venham aos autos
elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. No caso em tela, o autor
não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento do valor fixado na origem, pelo que INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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