TJSP 16/04/2020 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo,
digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: RENATO GOMES
DA SILVA (OAB 275552/SP), JOÃO EDSON DA SILVA GONÇALVES DANTAS (OAB 219715/SP)
Processo 1001172-86.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.B.M.G. - J.G. - - V.L.G. - - M.R.P.B.
- Vistos. Nos termos do inciso II do art. 178 do Código de Processo Civil, vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 1001172-86.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.B.M.G. - J.G. - - V.L.G. - - M.R.P.B.
- Proc. Nº 1023/18 1. Pág. 55: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Ao CEJUSC para designar sessão de conciliação.
3. Citem-se e intimem-se os requeridos, observando as formalidades legais. 4. O prazo para contestar fluirá a partir da audiência,
se não houver acordo. 5. P. Int. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 1001172-86.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.B.M.G. - J.G. - - V.L.G. - - M.R.P.B.
- Vistos, Cumpra a Zelosa Serventia integralmente a decisão de p. 91, de forma a intimar as partes e o Ministério Público. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 1001251-65.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F.S. - F.F.S. - Vistos Em razão
da desistência da parte autora, com a devida concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA VIDAL PAULETTI (OAB
239194/SP), WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB 65678/SP), ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP), MARIA CLAUDIA
ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP)
Processo 1001261-75.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários de
Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Patrick Petry - Vistos. Ordem n° 943/2019 Páginas 251/253:
Defiro. Elabore o Cartório as minutas. 2. P. Int. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1001305-65.2017.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da
Graça Prado Pisaneschi - - Dalva Aparecida Pisaneschi Ferreira - - Benedicto Ferreira - - Cristiane Aparecida Manoel Pisaneschi
- - Guido Pisaneschi - - Diva Pisaneschi da Silva - - Fernandes Antonio da Silva - - Vicente Pisaneschi - - Benedito Aparecido
Pisaneschi - - Maria de Lourdes Pisaneschi da Silva - - Antonio Batista da Silva - - Edna Pisaneschi Martini dos Santos - Marcos Martini dos Santos - - Maria do Rosário Pisaneschi da Silva - - Augusto Inacio da Silva - Cristina Marques de Oliveira - Gil Campos de Souza - - Zilda Aparecida Marques de Oliveira Silva - Vistos. VICENTE PISANESCHI e outros ajuizaram a
presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA e outros. Alegaram, em
síntese, que (a) a família Pisaneschi - avós e tios-avós dos autores -, imigrantes italianos, adquiriram, há cinquenta anos, uma
área de mais ou menos 07 hectares e 06 alqueires, a qual, em 1970, foi matriculada sob o nº 4769 do CRI local; (b) em 18 de
julho de 1978, a família lavrou Escritura Pública de Divisão Amigável de Terras, livro 0010, folhas 84/91 do Tabelionato de Notas
e Protesto de Letras e Títulos de Mairiporã, de forma que o Sr. Vicente Pisanechi, autor e patriarca do núcleo familiar do restante
dos autores desta ação, passou a ser o legítimo proprietário de um quinhão de 84.700 m² de terras; (c) há cinquenta anos, já
funcionava na delimitação do quinhão do autor uma oficina de cerâmica, sob o comando dele, onde também se situa a casa que
é objeto da presente ação, construída por ele em 1952, que ali residiu até 1956, quando, ante o volume de trabalho expressivo
na oficina, destinou-a a alojamento de funcionários e construiu outra, maior e mais confortável, onde reside até hoje com sua
família, numa espécie de vila particular, conhecido como Sítio do Guido; (d) no início da década de setenta, o Sr. Adílio de
Oliveira - avô das rés - veio trabalhar na oficina de cerâmica e, por meio de comodato verbal, passou a residir na casa objeto da
presente ação, o que era prática habitual na época dos fatos, tendo algum tempo depois passado a ali residir a Sra. Catharina
- avó dos réus -, com que ele se casou; (e) os avós dos réus, pessoas de caráter imaculado, que nutriram grande amizade para
com a família autora, sabiam e nunca negaram que residiam na casa por conta da tolerância, fato notório em toda a região; (f)
no ano de 1986, o avô das rés, Sr. Adílio de Oliveira, veio a falecer, o que causou grande insegurança para a Sra. Catharina avó -, pois com a morte do seu marido, não havia mais justificativa para ela continuar residindo na casa cedida, uma vez que
apenas seu esposo trabalhava na Olaria; entretanto, o Sr. Adílio e a Sra. Catharina eram pessoas muito queridas pela família
autora e, além disso, tiveram sete filhos, alguns dos quais também trabalhavam na oficina de cerâmica. Por isso, a avó dos réus
recebeu a autorização dos autores para continuar residindo no imóvel de forma vitalícia, ou seja, até a sua morte, que ocorreu
no dia 23 de julho de 2016; (g) durante o período de viuvez, a avó dos réus residiu com seus três filhos mais novos - Sra. Ana
Maria, Sr. João Antonio e Sr. Adílio Filho (pai das rés) -, pois os outros quatro filhos já haviam se casado e passado a morar em
outra localidade. Posteriormente, saíram Ana Maria e, em 2011, José Antonio. Quanto ao pai das rés, Sr. Adílio Filho, que já na
adolescência começou a trabalhar na olaria, foi permitido a morada noutra casa, ante o seu casamento, que se deu em
1986/1987; (h) do casamento de Adílio Filho vieram os filhos Zilda e Cristina - rés - e Clainton, os quais, na adolescência, por
volta de 2005/2006, deixaram a casa onde moravam com seus pais e foram morar em outra localidade destacou que os réus
nunca residiram na casa objeto da reintegração de posse, pois o período que residiram no local, na infância e na adolescência,
o fizeram na casa que foi construída para seu pai, a qual está sendo objeto de ação própria; (i) em 25 de junho de 2016, mais ou
menos um mês antes do falecimento da Sra. Catharina, aproveitando-se do crítico estado de saúde da avó, Zilda e Cristina,
juntamente com seus respectivos maridos e filhos, invadiram a casa onde até então ela residia tratam-se de pessoas nunca
haviam residido na casa em questão e que são praticamente desconhecidas, já que não apareciam nem sequer para visitar a
avó enferma; (h) o fim da confiança até então existente entre os autores e os familiares dos réus, em situação de comodato
verbal, ocorreu em 2015, um ano antes da invasão dos réus tratada nestes autos, quando os pais das rés iniciaram uma obra
sem a devida autorização dos autores, sob o comando do cunhado do pai das rés, Sr. Nelson, também morador e também réu
noutra ação de reintegração; (i) com a invasão dos réus, as coisas pioram ainda mais, pois a convivência, que já não andava
bem, passou a ser quase que insustentável e regada de provocações, o que levou à lavratura de novo boletim de ocorrência e
ao ajuizamento de ação de Notificação Judicial, processo nº 1001913-97.2016.8.26.0338, na qual eles alegaram que os autores
perderam o direito sobre o bem, já que tem direito a usucapião. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido,
para que (i) sejam reintegrados na posse do imóvel, inclusive, em sede liminar, e (ii) sejam os réus condenados ao pagamento
das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres mensais de R$ 500,00, nos termos do art. 582 do Código Civil, pelo
período de ocupação indevida, desde o dia 25 de junho de 2016. Juntaram documentos (p. 19/59). A inicial foi emendada a fls.
63/66, para que melhor se especificasse o local do objeto dos autos na área maior. Foi designada audiência de justificação (fls.
71). A fls. 83, os requeridos vieram aos autos juntar procuração e documentos, que deveriam ser analisados por ocasião de
decisão quanto à requerida liminar. Durante a audiência, ouviram-se três informantes do Juízo (fls. 104/113). Foi deferida a
tutela provisória, a fim de que os requeridos desocupassem o bem, em 05 dias, a contar do recebimento da intimação (p.
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