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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 127

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

127

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2020
Processo 0002103-17.2020.8.26.0248 (processo principal 1011588-58.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Regulamentação de Visitas - R.P.F. - D.F.S.S. - Vistos Defiro à exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Oficie-se à
empregadora do executado indicada às fls. 05, item “c”, para o desconto da pensão alimentar fixada provisoriamente nos autos
principais. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, em 3 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se venceram no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528 do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da
penalidade, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga
a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), JOSÉ EVALDO FEITOSA
(OAB 372961/SP)
Processo 1000744-15.2020.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.N. e outros - Vistos Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos em razão da ausência de comprovação da condição de pobre na acepção jurídica do
termo. Proceda-se à anotação do recurso. Desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que não foi estabelecido o
contraditório. Outrossim, considerando que estamos a tratar de irresignação quanto ao indeferimento da gratuidade processual,
aguardem-se notícias a respeito dos efeitos concedidos ao recurso. Intime-se. Indaiatuba, 13 de abril de 2020 - ADV: SAMARA
APARECIDA ROCHA NUNES (OAB 423308/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1002254-63.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - Vistos Fls. 32: recebo
como aditamento da inicial. Anote-se. Providencie o cartório a retificação do polo ativo, para nele incluir a menor Ana Beatriz de
Araújo Stofanini, representada por seu genitor Murilo Costa Stofanini. Antes do mais, providencie a parte autora a regularização
da representação processual da criança, observando-se que os poderes deverão ser outorgados pela menor representada por
seu genitor. Concedo o prazo de quinze dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, na omissão. Sem prejuízo,
observo que já foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor. Todavia, o autor não comprovou ser pobre
na acepção jurídica do termo, sendo a simples declaração de pobreza de fls. 27 insuficiente para comprovação da condição
de hipossuficiência. Por tal razão, concedo-lhe o prazo de quinze dias para que sejam apresentados os seguintes documentos,
sob pena de revogação do benefício concedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Por fim, servindo a presente como ofício, solicite-se ao INSS informações
acerca de eventual pedido de benefício para a menor Ana Beatriz de Araújo Stofanini. Deverá o patrono do autor providenciar o
encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Com a resposta e com a emenda, tornem conclusos para apreciação do
pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1002277-09.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.O.C. - - C.O.C. - F.A.C. - Vistos Ante
o acordo que chegaram as partes, cancelo a audiência de conciliação designada nos autos. Libere-se a pauta com urgência.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 31/36 e, em
consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do C.P.C. Oficie-se, com urgência,
à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
Indaiatuba, 13 de abril de 2020. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), RODRIGO PIRES DA CUNHA
BOLDRINI (OAB 229283/SP)
Processo 1002727-49.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000520-70.2019.8.26.0526 - 1ª Vara) W.G.B.S. - Vistos Cumpra-se, servindo esta de mandado, ficando deferido os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial de
Justiça encarregado da diligência. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1002738-78.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.C.M.R.M. - Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro
de 2020, 11:30h. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na
Avenida 09 de Dezembro, nº 460, Jardim Pedroso, Indaiatuba (SP) - CEP. 13.343-060 - Tel. (19) 3801-2796. 3. Cite-se e intimese a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência e que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir) e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação
de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação, acaso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial
de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Indaiatuba, 13 de abril de 2020. - ADV: LUCIANA
ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1002751-77.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.F.G. - - L.F.G. - Vistos
Defiro às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. As herdeiras são maiores e capazes e estão
devidamente representadas. Posto isso, e à vista dos documentos juntados, independentemente do trânsito em julgado, expeçase o competente Alvará, ficando este feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Após, arquivem-se estes autos. P.
I. C. - ADV: ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP)
Processo 1005253-28.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - André Aparecido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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