TJSP 16/04/2020 - Pág. 1336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1336
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1001242-81.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sérgio Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 171/178: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se
o autor, inclusive indicando as empresas nas quais deseja seja realizada a pericia técnica. Para realização da perícia nas
empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 33369952, endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected].
br. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Quesitos do autor às fls.
8/9. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado,
cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes.
Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP),
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001310-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Benedito Joaquim dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as
empregadoras (fls. 233/234), à disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: ELIAS
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1001527-69.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Possi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Primeiramente, manifestem-se as partes sobre os PPP’s
juntados pelo autor às fls. 226/240. No mais, oficie-se à empresa Peracini, Chiozini e Cia como requerido pelo autor às fls.
215, colocando-se os expedientes à disposição da parte autora para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários.
Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/
SP)
Processo 1001527-69.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Possi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ofício para a empregadora (fls. 247), à
disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento ao destinatário. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1001715-28.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Silvio Carlos Basilio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, manifestem-se as partes sobre
o PPP juntado pelo autor às fls. 227/233. Sem prejuízo, digam as partes se tem interesse na produção de outras provas, no
prazo de 5(cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002317-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valmir
Ferreira Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 107: Ante o informado pelo autor, expeça-se e-mail à EADJ
para a implantação do benefício em seu favor, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da confirmação de recebimento da
mensagem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada
a 30(trinta) dias. Com a implantação, vista ao autor. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP), TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP)
Processo 1002317-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valmir Ferreira Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a revisão
de seu benefício informada às fls. 111 e fls. 113/123. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP),
TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP)
Processo 1002374-76.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aparecida Candido de Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.220 e fls.221: Oficie-se para realização do estudo social, como determinado
a fls. 209. Com a vinda do relatório social, vista às partes e ao Ministério público para manifestação. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1002647-84.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Dirce Marques da Silva Pavim - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em melhor análise dos autos, observa-se
da CTPS da autora que efetivamente laborou para a APM da EMEF Prof Helena Borsetti (fls. 18/19), nos períodos aventados.
Assim sendo, oficie-se para a juntada de PPP e demais documentos pertinentes pela empregadora dos períodos de 01/08/2003
a 31/12/2003 e 02/02/2004 a 16/07/2004, referentes a DIRCE MARQUES DA SILVA PAVIM, CPF *, RG * SSP/SP), CTPS *, série
*. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado pela parte, acompanhado de cópia da CTPS da autora, comprovando-se
nos autos no prazo de 15 dias. Prazo para resposta: 30 dias. Após, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002795-32.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Regina Dall’Aqua
Pereira e outro - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 173/175: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual
não conheceu da remessa necessária. Diga o(a) autor(a). Eventual pedido de início de execução de sentença deverá ser
endereçado a este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observando que o pedido
deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento
eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da
petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003451-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ivanildo Bezerra da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie
a serventia as anotações necessárias. Ciente da manifestação do Ministério Público. Pede-se a antecipação da tutela de
modo que seja concedido a(o) autor(a) o benefício do amparo assistencial ao deficiente, por ser pessoa que mora sozinha
sem auferir nenhuma renda mensal e com diversos problemas de saúde. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em
apreço, a alegada miserabilidade, que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer dilação probatória. Além disso, os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada. No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os
litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel
legislação processual, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...] II - a prova a
ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º