TJSP 16/04/2020 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1388
do quantum fixado pelo Juízo a quo Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045802-60.2018.8.26.0000;
Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018). Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 163/165 e determino
a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido mensal da parte executada, acima qualificada, para o abatimento da
dívida, até atingir o valor total de R$ 11.447,36 (fls. 166/167). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Providencie
o patrono da parte exequente a impressão e comprove a entrega à empregadora, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá
ser depositado em conta judicial atrelada a este processo, no Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá (5984-6), cuja guia
para depósito deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e
Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. O cumprimento da ordem deverá ser
comprovado nos autos. A resposta poderá ser encaminhada via e-mail institucional deste juízo, ou seja, [email protected].
br No mais, as fls. 152/153 foi deferida a expedição de certidão da dívida para protesto, bem como dos ofícios ao SERASA/
SCPC, portanto, providencie a serventia o necessário. Cumprido, intime-se o patrono para impressão e encaminhamento. Em
relação ao pedido de busca e apreensão da criança D., mantenho a decisão de fls. 66/69 “...Não cabe deferir a medida de busca
e apreensão da criança Dastan neste cumprimento de sentença. Descumprindo a determinação judicial em relação às visitas
do menor, correto se mostra o ingresso de ação autônoma de busca e apreensão, pois se trata de medida satisfativa, sem
conexão com a ação de regulamentação de guarda e visitas, cuja competência será no domicílio do genitor que detém o menor,
neste caso, na Comarca de Santo André. Na ação de busca, por ocasião da devolução do infante, estará finda a prestação
jurisdicional no feito...”. Por fim, requeiram os exequentes o que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito. Com
a manifestação, abra-se vista ao Representante do Ministério Público e tornem conclusos. Na inércia, aguarde-se informação
acerca do cumprimento desta ordem. Intimem-se. - ADV: PAULO COUSSIRAT JÚNIOR (OAB 174358/SP)
Processo 0018119-08.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001248-80.2018.8.26.0348) (processo principal 100124880.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Amanda Paula de Souza Baldiotti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para
quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a
divida foi satisfeita e a execução extinta. Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos
digitais o “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração
outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos. Nada Mais. - ADV: DENILSON ARANDA LOPES (OAB 300269/SP)
Processo 1000230-87.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Expedi MLE(s) conforme extrato(s) que segue(m), devendo a parte interessada aguardar a compensação bancária. - ADV:
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1000946-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucileny do Nascimento
Moreira - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA - - Instituto Educacional Irineu Evangelista
de Souza - Barao de Maua - Providencie a parte ré: * O recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados
pela juntada da procuração/substabelecimento; * A regularização da sua representação processual com a juntada dos atos
constitutivos; - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de
15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Nada Mais. - ADV: FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), MARCIO APARECIDO LOPES
DA SILVA (OAB 411198/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB
407134/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 344965/SP)
Processo 1001044-65.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco de Carvalho Filho - Distrilimp Industria e Comercio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda, na pessoa de seu
representante legal - - Rodolfo Bodnaruk - - Solange Regina Rufino Bodnaruk - Vistos. Tendo em vista que os réus já foram
citados (fls. 41/43), intimem-se-os, por via postal, nos termos do artigo 329, II, do CPC, para que se manifestem acerca do
pedido de emenda à inicial de fls. 33/34, devendo o requerente recolher as custas respectivas. No mais, aguarde-se o decurso
de prazo para contestação. Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1001279-32.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco de Carvalho Filho
- Distrilimp Industria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Eireli - - Rodolfo Bodnaruk - - Solange Regina Rufino
Bodnaruk - Vistos. Tendo em vista que os réus já foram citados (fls. 41/43), intimem-se-os, por via postal, nos termos do artigo
329, II, do CPC, para que se manifestem acerca do pedido de emenda à inicial de fls. 33/34, devendo o requerente recolher as
custas respectivas. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA
FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1001413-59.2020.8.26.0348 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Shirlene Luzia Fernandes - - Jorge
Ferreira Fernandes - Ângela Regina Cesário Fernandes - - Henrique Paixão Neto - - Isabel Conceição Fernandes Paixão - Fatima Ferreira Fernandes Gumieri - - Braz Divino Fernandes - - Sebastião Ferreira Fernandes e outros - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. 1- Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça
que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de
tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a
Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser
julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada
a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º