TJSP 16/04/2020 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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parcial razão assiste ao executado. Os documentos juntados às fls. 111/119 e 133/145 comprovam que o único crédito na
referida conta corrente é originado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na conta do Banco Mercantil, de
modo que, impenhorável à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, face às peculiaridade do caso em tela,
havendo apenas a penhora de veículo automotor antigo, que, provavelmente não possibilitará a quitação do saldo devedor, de
rigor a manutenção parcial do bloqueio. Se de um lado há que se levar em conta que os proventos de aposentadoria devem
destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em
voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem
jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag.
40). Isso porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do
credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a
assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental
do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da
paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a
penhora de até determinada quantia do valor recebido à título de salário, rendimentos ou proventos, não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de
outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério
de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no
novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma
promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe
de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com
moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que
reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer
cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da
impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os
locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo
interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 27/05/2019). Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PENHORA Incidência
sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe
risco a sobrevivência Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). Registro, por derradeiro, que a constrição de singelo percentual
sobre os proventos do executado não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais, tampouco repercute em
sua sobrevivência, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, desde que apresentado pelo devedor fundamentos
relevantes e comprovação idônea da imprescindibilidade de tais valores. Firme em tais argumentos, MANTENHO PARCIALMENTE
o bloqueio efetuado via BACENJUD às fls. 87/88, devendo ser transferido 15% do valor total bloqueado para conta judicial em
favor da parte exequente, com a liberação imediata de 85% do total em favor do executado, porquanto comprovada sua natureza
de proventos de aposentadoria. Dessarte, MANTENHO INTEGRALMENTE o bloqueio de transferência realizado pelo RENAJUD
à fl. 129 do veículo de propriedade do executado Ivan Tadeu Silva (Toyota Corolla XLI, placas DEN 4388, ano/modelo 2001/2001),
não havendo óbice à sua utilização até o presente momento pela ausência de deferimento de bloqueio TOTAL (fls. 85 e 127),
incluindo-se somente neste contexto a restrição de circulação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se guia de
levantamento do saldo em favor da parte exequente após a apresentação de formulário para expedição de MLE, observando-se
a regularidade da procuração e poderes concedidos. Providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito,
abatendo o valor a ser levantado, para posterior deliberação acerca do pedido de penhora do veículo efetuado à fl. 130. Ressaltese que a avaliação é feita com base na tabela FIPE, competindo à exequente trazer aos autos tal informação. Por fim, cumpre
salientar que o veículo é antigo (fabricado em 2001, conforme fl. 101), o que indica que eventual leilão provavelmente não
quitará o débito. E sendo o caso, esclareço que tal medida somente será deferida após a retomada dos prazos processuais,
estando suspensas as designações de hastas públicas diante da pandemia pelo coronavírus. Intimem-se. - ADV: LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP), DIEGO MENEGUELLI
DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 0015011-68.2018.8.26.0348 (processo principal 1010982-26.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jaqueline Gonçalves Miguel Escarate - Crossfit Brado Academia Ltda-me - Fls. 68/69: Ante o disposto no art
916, §7º do CPC, indefiro o pedido de parcelamento do débito. Contudo, considerando a suspensão do prazo, aguarde-se a
manifestação da exequente, inclusive sobre eventual aceite do parcelamento do débito. Havendo concordância, será homologado
por sentença, o acordo celebrado entre as partes. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), ÁLVARO
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 0016048-33.2018.8.26.0348 (processo principal 1009367-98.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Unitraxion Empilhadeiras do Brasil Ltda e outros - Vistos. Determino providências para
informar a este Juízo o endereço para o qual estão sendo enviados os documentos pertinentes aos veiculos Chevrolet/MOntana
LS 2014/2015, pllacas FMZ 9639 e Fiat/Marea turbo 2002/2003, placa CYW-6771, em nome de UNITRAXION EMPILHADEIRAS
DO BRASIL LTDA, portadora do CNPJ 09.091.073/0001-00. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
cabendo ao exequente proceder à impressão e encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0017935-52.2018.8.26.0348 (processo principal 0019627-04.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º