TJSP 16/04/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Serasajud (fls. 268) - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP)
Processo 1001463-22.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maximiano José dos Santos Santa Helena Assistência Médica - Christian Ellert (Perito) - Vistos. Fls. 473: Fica intimada a parte ré para se manifestar
sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO
DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1001802-20.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana
“padre Sabóia de Medeiros” - Brenda Siliberto Parra - Vistos. Fl. 232: defiro a inclusão do nome da executada no cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito (proceda-se pelo Serasajud). Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 1001966-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adão Jose da
Costa - Milene Miranda Soares da Silva - Vistos. Fls. 21: O comprovante de pagamento apresentado pelo autor (que noticia
auferir ganho acima de três salários mínimos), não demonstra o alegado estado de necessidade a ponto de ser agraciado
com os benefícios da assistência judiciária gratuita, que deve ser concedida às pessoas realmente necessitadas e que não
disponham de condições financeiras para suportarem as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não se olvide, ainda, que o autor constitui advogado particular para representá-lo nos autos.Assim, os dados apresentados
permitem concluir não ser pobre na acepção legal, sendo inadmissível que se prodigalize a assistência judiciária a ponto de
abarcar pessoas como o autor que, seguramente, ante os fatos expostos e conforme os padrões brasileiros, o insere na classe
média com razoável situação econômica financeira e social.Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor, devendo
a custas serem recolhidas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição Intime-se. Maua, 13 de abril de 2020.
- ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1002127-19.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gian Marcelo Deconi
- Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. O autor deve se manifestar acerca da petição retro, apresentada pela ré com
documentos, no prazo de três dias. Esse prazo fluirá da publicação deste despacho, mesmo neste período de suspensão
geral de prazos, pois se trata de medida de urgência, devendo este Juízo decidir sobre a subsistência ou não da decisão que
concedeu tutela de urgência. Com ou sem manifestação do autor, decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Int. ADV: VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS (OAB 357504/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1002346-32.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Spazzio Mulher Esmalteria
e Estetica Eireli Me - Aghata Ferezin dos Santos - Vistos. Ao que se nota de fls. 22, a nota promissória foi incorretamente
preenchida e isso a desnatura como título executivo extrajudicial. Com efeito, não foi escrita a data de vencimento por extenso,
na primeira linha, e também não foi preenchido o local de pagamento. A propósito: Embargos à execução de nota promissória
julgados improcedentes Apelação da devedora-emitente firme na tese de que as notas promissórias são inexigíveis porque não
foram preenchidas as datas de emissão, requisito essencial, o que as descaracteriza para fins de execução Acolhimento Notas
promissórias sem as datas em que foram passadas Infringência aos arts. 75 e 76, da Lei Uniforme Requisito essencial que
descaracteriza a nota promissória como título executivo extrajudicial Nulidade da execução Execução extinta sem julgamento
do mérito Sucumbência invertida e fixada Recurso provido. Pode o portador de boa-fé lançar na Nota Promissória a data da
sua emissão desde que o faça até o ajuizamento da execução, sob pena dela se despir da cambiaridade (TJSP; Apelação Cível
0003579-59.2009.8.26.0189; Relator (a):Moura Ribeiro; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2013; Data de Registro: 05/02/2013) Dessa forma, a ação não pode prosseguir tal
como proposta. Abro prazo de quinze dias para que a inicial seja emendada, a fim de ser convertida para ação monitória, que me
parece pertinente no caso em tela. No silêncio ou na recusa, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI
DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1002552-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Silva e Lima - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A petição retro não atende ao que foi determinado no despacho de
fls. 26, pois lá foi assinado prazo para o autor apresentar cópia de seus extratos bancários e, ainda, informar qual sua efetiva
ocupação. Considerando que o autor teve conhecimento do despacho, ao que se infere de sua petição em tela, aguardarei
a vinda dos documentos e esclarecimentos supramencionados, por mais três dias improrrogáveis. Int. - ADV: ANTONIO DE
PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1002595-80.2020.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Gessoart Comércio de Gesso Ltda. - Valter José da Silva Fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: KELVIN
LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 417784/SP)
Processo 1002603-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Viação Santo Ignácio Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Cite-se por mandado, para responder no prazo legal. Int. - ADV: ANDREA
TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
Processo 1002623-48.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - La Villa Hotéis Ltda. Prefeito Municipal de Mauá - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1) Não há relevância na fundamentação, a impor
indeferimento da liminar. Inicialmente, destaco que a autoridade municipal não se encontra impedida de, em conformidade com
as particularidades e a necessidade locais, estabelecer restrições de funcionamento a estabelecimentos que não se consideram
essenciais. No caso em tela, o impetrante é, em verdade, dono de estabelecimento hoteleiro do tipo “motel”, localizado em
avenida desta cidade, em bairro residencial e comercial de padrão médio, não lindeira a qualquer rodovia ou ao “rodoanel” como se facilmente constata com simples busca pelo “google”. O perfil de seu cliente não é, essencialmente e ao contrário do
que o impetrante pretende fazer crer, o caminhoneiro que precisa pernoitar para seguir viagem. Dessa forma, vislumbro que a
autuação fundada no Decreto Municipal 8.670 de 2020, com redação dada pelo artigo 3 do Decreto 8.671, proibindo “entrada
de novos hóspedes no setor hoteleiro”, não viola direito líquido e certo do impetrante. Deve-se prestigiar a autoridade municipal
que, neste momento atípico, no exercício de competência constitucional e de Administração, exerce poder regulamentar e de
polícia, destinado à contenção ou prevenção da pandemia. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. 2) Notifique-se o impetrado
a prestar informações em dez dias. 3) Encaminhe-se cópia simples da inicial à Procuradoria do Município, pelo correio. Intimese. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
Processo 1002623-48.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - La Villa Hotéis Ltda.
- Prefeito Municipal de Mauá - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fica o impetrante intimado a recolher, em 05 dias, a
diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
Processo 1002624-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Caroline Christie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º