TJSP 16/04/2020 - Pág. 1485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1485
feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1002701-46.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Ramos da Silva - - Natalia Ramos da Silva - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda contra
a sentença proferida nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da causa, a
vulnerar assim a própria autoridade do julgado, eis que exaurida a instância com a prolação de sentença. Consigno, todavia,
que o montante restituível será objeto de análise por ocasião do cumprimento de sentença. Ante o exposto, e na consideração
de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto do decisório combatido, não os provejo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), EDUARDO LEMOS PRADO
DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 1002707-53.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.G.R. - Bruna Batista
dos Santos e outro - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, decreta-se a procedência do pedido inicial, com
observação de alçada e o que faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (primeira publicação no Facebook),
por se tratar de culpa aquiliana e correção monetária daqui por diante; decretada a extinção do processo com esteio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suportará a vencida o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça,
nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/
SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Processo 1002709-57.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Francisco Sanches Filho - Ivone
Garcia de Morais e outro - Vistos. Fixo os honorários do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPESP no valor máximo da
tabela respectiva, expedindo-se certidão, haja vista que a ré constituiu advogado. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CABRAL DE
MEDEIROS (OAB 304514/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP),
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1002709-57.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Francisco Sanches Filho Ivone Garcia de Morais e outro - Ex Offício:Deverá o advogado nomeado Luis Fernando Cabral de Medeiros, nos termos do
convênio OAB/Defensoria Pública, providenciar a impressão da certidão de honorários disponível noSistema de Automação da
Justiça. Nada mais. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP), LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS (OAB 304514/SP)
Processo 1002866-93.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Laurinda Carneiro Pissolato - Vista dos autos ao exequente
para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão supra. - ADV: SILVIO EDUARDO MACEDO
MARTINS (OAB 204726/SP)
Processo 1003143-80.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vitralfer Metalurgica Ltda - Vistos. Em
razão da ausência de impugnação, devido o levantamento em favor do exequente, relativo ao bloqueio eletrônico de fl. 49;
expeça-se MLE. Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº
1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento
do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \> principais acessos
\> despesas processuais \> orientações gerais \> formulário MLE \> Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do
Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes
autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Indefiro a pesquisa no Infojud, tendo em vista que já realizada a
diligência (fl. 53). Int. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP)
Processo 1004057-76.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sudeste
Saude Distribuidora Farmaceutica Ltda - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito,
tendo em vista a certidão supra. - ADV: RENATA FÁVERO SINGUI (OAB 30845/ES)
Processo 1004060-31.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Village Mirassol - Vista dos
autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão supra. - ADV: MARCOS
AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1004074-83.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Preta Bronze Comércio de Artigos do
Vestuário Ltda - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão
supra. - ADV: CLÁUDIO CÉSAR DA CUNHA (OAB 48179/PR)
Processo 1004746-91.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Douglas de Oliveira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, com resolução de mérito firmada no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da diferença da
indenização devida, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros
de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 426 e 580, STJ). Porque sucumbiu, suportará a
ré o pagamento das custas, despesas processuais e verba de patrocínio ora fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescida
de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária daqui por diante. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB
241607/SP)
Processo 1005638-97.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jr. Industria Comércio
Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto
ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão supra. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP),
ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 1005904-84.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistas dos autos à(o) Requerente para: (X) Manifestarse, em 15 dias, sobre as devoluções das Cartas de Citação e Intimação sem cumprimento, “ARs” negativos juntados às fls.
145, 146 e 148, com as informações prestadas pelos CORREIOS como sendo motivos das devoluções “Desconhecido” e “Não
Procurado”. Bem como quanto ao “AR” de fls. 147, que embora positivo foi assinado por terceira pessoa diversa aos autos,
requerendo o necessário ao prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º