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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1574

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1574

Certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional
da lei civil, promovidas por ou contra os possuidores desse período (em nome dos autores). 6. Correção do valor da causa
de acordo com o valor venal do imóvel, se o caso. 7. Comprovante de pagamento de impostos, taxas e outros documentos
indicativos do “animus domini”. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB
265215/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1004855-91.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Deise Mota Ferreira - Denize
Mota Ferreira - - Gaubi Adelino de Oliveira - Vistos. Ante a provisão acostada às págs. 06/07, concedo a gratuidade. (Anotado).
Observa-se que não foi encontrada transcrição ou matrícula em relação ao imóvel objeto da lide (págs. 18 e 24). CITEM-SE
os confrontantes (pág. 05), pessoalmente, para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na
forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia, e, por edital, com prazo de 30 dias, após efetivadas as demais citações,
os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 259 e 257, III, do CPC). Decorrido o prazo do edital, remetam-se
os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo
legal, se o caso. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa o Estado
(via portal eletrônico Comunicado Conjunto n.º 681/2019, DJE 07.06.2019), a União e o Município, encaminhando-se senha.
Conste na intimação do Município que este deverá manifestar-se especificamente quanto ao disposto na Lei nº 2.683/82 sobre o
ordenamento do uso e ocupação do solo no bairro onde se localiza o imóvel usucapiendo (módulo mínimo), informando, ainda,
quais eram as posturas municipais à época da ocupação, eventual lançamento do IPTU e quais são as atuais, bem como se o
imóvel encontra-se ou não inserido em área de preservação ambiental, ou situado em loteamento irregular ou clandestino. O
oficial de justiça citará as pessoas referidas no mandado, averiguando, ao mesmo tempo, se são, efetivamente confinantes da
área usucapienda. Deverá ainda percorrer os limites do imóvel, conferindo quais são os confinantes e citando aqueles que não
constem do mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
- ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1005128-70.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio de Souza Ribeiro - - Patricia Maria
Cardoso Ribeiro - Grace Almeida Picard - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1005193-65.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Leticia Vieira Franco Renner - Andre Luiz Souza Renner - Manuel de Carvalho Damásio - - União - Fazenda Federal - - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipio de Mogi das Cruzes - Secretaria de Finanças Municipal - - Plinio Damasio de Carvalho - - José Damásio - - Humberto
Damásio - - João Baptista de Moraes Carvalho - - Maria do Carmo Damásio de Moraes Carvalho - - Décio Damásio - - Clara
Degodoy Damásio, Ou Clara Godoi Damásio - - Silvio Damasio - - Espólio de Antonio Siqueira Franco Damásio - Maria de
Jesus Câmara Lima - - Jorge Artur Sernada - - Mercedis Viana de Moura - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Com a
manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1007026-60.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cecília Aparecida de Souza Mauricio Nagib Najar - - Maria Apparecida Porcelli Najar - - Myriam Chaves Lopes, - - Jacob Cardoso Lopes - - ELIANA LOPES
- - EDUARDO LOPES - - LIAMARA PORCELLI NAJAR - - NARA REGINA PORCELLI NAJAR - - MARICY PORCELLI NAJAR Maria do Socorro de Almeida - - Maria José da Silva - - João Celso de Souza - - Marta Rodrigues Augusta - - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Procuradoria Geral da União - - ESTADO PROCURADORIA
DA FAZENDA ESTADUAL - 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o(a)
requerente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio o(a) autor(a) será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCIA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA E MACEDO PINTO (OAB
368265/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60638/SP), EDUARDO LOPES (OAB 41114/DF)
Processo 1007712-57.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos de Souza - - Ana Cristina
dos Santos de Souza - LUCY AUGUSTA DIERBERGER HAARAHAUS - - JOÃO ERNESTO DIERBERGER - - INGERBORG
GEISSLER - - Wanda Elis Dierberger - - KARL ALFRED RODERBOURG - - RENATA DIERBERGER - - ALFRED HERMANN
MICHAHELLES - - CARLOS HENRIQUE JACOBS - - URSULA JACOBS - MARINA KAZUMI HOMOFAKI HONDA - - EDUARDO
BATISTA FERREIRA - - NEUSA MARIA DE ARAUJO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - PROCURADORIA
DA FAZENDA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO
- - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - - 2 Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi
das Cruzes - Kristina D. Michahelles - - Ronald Michahelles - - Edgar Michahelles - Vistos. Pág. 711: Expeça-semandado de
levantamento eletrônico de 50% dos depósitos efetivados (págs. 658/659, 663/664 e 666/667), observadas as formalidades
legais. Intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial de págs. 679/710 (§1º art. 477 do C.P.C.), no prazo
comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Decorrido o prazo para
eventual pedido de esclarecimentos, fica desde já determinada a liberação do saldo restante (50%) em favor do perito. Int. ADV: EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1012187-51.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ruth Ramos Almeida de Melo - ESPÓLIO
- - ANTONIO CUSTÓDIO ALMEIDA DE MELLO - - CARLOS ALMEIDA DE MELLO - - CRISTINA ALMEIDA DE MELLO - João
Batista Franco do Amaral (espólio) - Braz Francisco do Nascimento - - Beatriz de Souza Nascimento - - FARNEY RODRIGUES
CRUZ e outro - ESTADO PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e outro JEFFERSON DOS SANTOS - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em
tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro
a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se
desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus
da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser
aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na
sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação
de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois
de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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