TJSP 16/04/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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CPC. 5. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online”, realizando-se as
diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio
emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação
sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como
os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 5.1. Resultando positiva a penhora on line,
intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s)
executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para
retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução.
5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “on line” o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando
se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e
eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel. 5.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à
penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão,
juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos.
5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora,
expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação
junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art.845, §1º, do CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 659,
§5º, do CPC e eventual cônjuge (art. 836 do CPC). 5.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior,
deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se
após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste
impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada
a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7. A intimação da(s)
parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente.
(art. 841, § 1º, do CPC). 8. Se não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para ser(em) intimada(s) da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade
de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas (art. 841§ 1º a 4º do CPC). 9. Observe o Sr. Oficial de
Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833
do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s)
executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência
da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s)
executada(s). 11. O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 12. Não
apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s)
para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada
a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da
avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que
deverá(ão) expor as condições c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a
alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) indicar o
leiloeiro público (art. 883 do CPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita por este juízo
a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não
permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 143 do CPC), nem mesmo quando
atua como porteiro de auditório, na medida em que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do CPC), cabendo
destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que
não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no
usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação
no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC).
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o
disposto no art. 889 do CPC. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do
débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s)
parte(s) adjudicante(s) (art.877 § 1º do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se
manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, I e II do CPC). 12.1.2.2. Decorrido o
prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s)
para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876 do CPC). 12.1.2.2.1. Realizado o
depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel)
à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, § 1º, I e II do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega
expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por iniciativa
particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de nãolocalização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão)
ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, do CPC), advertindo-o(s) de que é
atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram
os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, , I, II, IV e V do CPC), incidindo em multa de até 20% do
valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito
do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s)
exequente(s) para se manifestar (em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão
do processo. 13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art.
921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 14. Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto artigo 203 § 4º do CPC, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de
despacho. 15 Defiro a assistência judiciária. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000585-11.2020.8.26.0236 - Monitória - Duplicata - Adenilson Antonio Guarnieri M.e. - Osmar Trevizo Ibitinga
Epp - Vistos. Fls. 29/31: houve determinação para regularizar o cadastramento do CEP da parte requerida (fls. 27),eis que de
acordo com a atualização ocorrida nesta cidade, o número é indicado por logradouro. Para cumprimento, basta acessar o site
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