TJSP 16/04/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1803
dos veículos aqui bloqueados, impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Procedase ao desbloqueio integral dos veículos (v. fls. 91/97 e 142/150), através do sistema Renajud. Sem condenação em custas ou
honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa
do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002808-60.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hevandro
Luiz Nacaratto Miola - Claro S/A - Vistos. Fls. 53/54: observe-se, procedendo às devidas anotações no sistema para as intimações
do(a) advogado(a) que representa a requerida nestes autos. No mais, nada a deliberar, diante da sentença proferida à fls. 44, já
transitada em julgado (cf. fls. 45). Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), LUIZ
FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002871-85.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luana Irene da
Silva 33750798850 - Thais Carla Conde - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora. Com efeito, a própria exequente informa que não foi possível localizar bens passiveis de penhora (fls. 29), requerendo
a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por em
face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome
e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão
da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP)
Processo 1002909-97.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vanderleia de
Fátima Zanetti - BANCO PAN S.A. - Vistos. Ante o exposto no §2º do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a
parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, uma vez que eventual
acolhimento implicará a modificação da sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1003176-69.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pedro Augusto da
Silva - Benedita Ribeiro Nunes Milani - Vistos. Fls. 27/28: defiro. PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO da parte ideal
correspondente a 50% que a executada BENEDITA RIBEIRO NUNES MILANI possui no imóvel localizado na rua Horácio Barioni
Baby, no Jardim Alvorada, nesta cidade de Monte Alto, matriculado no CRI local sob o nº 10.861, conforme certidão de matrícula
coligida à fls. 14 destes autos, INTIMANDO-SE a executada, por correspondência, da penhora realizada que, pelo ato, fica
nomeada depositária do bem. Consigne-se na correspondência, ainda, que a executada poderá oferecer embargos, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e no art. 525 do Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, informe o advogado da parte exequente endereço de e-mail. Após, proceda-se ao registro
da penhora através do sistema Arisp, atentando-se o advogado do exequente ao pagamento das custas pertinentes, cuja guia
de recolhimento será enviada através do referido sistema para seu e-mail. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB
115031/SP)
Processo 1003580-57.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Janete Ribeiro Rita Aparecida de Cassia Moreira Bergamin - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito,
todas infrutíferas. Instada a se manifestar, limitou-se a parte exequente a requerer, à fls. 52, diligência já empreendida nestes
autos (cf. fls. 11), impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO
este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação
em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003582-90.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
Aparecido de Jesus - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a)
requerido(a) às fls. 93/94, no valor de R$ 6.000,00, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre a
existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Intimemse. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1003766-46.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alan
Jhones de Lira Melo - Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se
pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 14/04/2020
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1000462-02.2020.8.26.0369
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: Lucilene Aparecida dos Santos
: 104963/SP - Adelino de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º