TJSP 16/04/2020 - Pág. 1992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1992
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - *Ciência a(ao) autor(a) da contestação e documentos apresentados pela(a) requerido(a),
para réplica no prazo legal. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP)
Processo 1004772-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Ribeiro da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro o depósito judicial do
valor integral das parcela, observando que tal fato não afasta a mora, o que não impede do banco requerido adotar medidas
adequadas à defesa de seu interesse. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do
novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de
audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004772-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Ribeiro da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica
no prazo legal. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004981-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luciano Rodrigues
Bernardino - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados,
para réplica no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/
SP)
Processo 1005244-75.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - *Folhas 79 a 82: pesquisas realizadas. Ciência ao requerente para manifestação em
cinco dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005746-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Severino Romualdo Sobrinho - Carta precatória de folhas 176 a 186 (devolução). Ciência
às partes. Manifestação no prazo de cinco dias. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), OSCAR
AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1006746-15.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000366-18.2020.8.26.0197 - 1ª Vara) - Lindalva
Humbelino da Silva - Providencie o autor, em dez dias, as principais peças dos autos para o cumprimento do ato.No silêncio,
devolva-se. Int. - ADV: CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP)
Processo 1006824-09.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcos de Oliveira - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove a
insuficiência de recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas. Int. - ADV: JOSE
ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP)
Processo 1006849-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Wagner Wanderley Farkas
dos Santos - O documento juntado às f. 24/27 não comprova a hipossuficiência de recursos do autor, para custear a demanda.
Assim sendo, deverá em quinze dias , providenciar o recolhimento das custas. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO
(OAB 269435/SP)
Processo 1006908-10.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucas Rodrigues - O documento juntado às f. 25/31 não comprova a hipossuficiência de recursos do autor, para custear a
demanda. Assim sendo, deverá em quinze dias , providenciar o recolhimento das custas. Int. - ADV: GUSTAVO FERRARI
CORRÊA (OAB 56140/SC)
Processo 1008010-72.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.P.M.I.A.A. - *O autor(a)/
exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas à citação postal solicitada às fls. 153/154. - ADV: VALDECIR
BARBONI (OAB 178244/SP)
Processo 1008335-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Bernadete Silva
Nascimento - Qbe Brasil Seguros Sa - - Jide Car Rastreamento e Monitoramento Ltda - *Folhas 445: ciência às partes. - ADV:
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP), REGIANA
CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
Processo 1009836-65.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ronaldo Freixeda - Vistos. *RONALDO FREIXADA moveu ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança
contra WALTER MORAES. Na inicial (fls. 02/05), afirmou: ser locador do imóvel da Rua Albino José Freixeda, nº 55 - Presidente
Altino - Osasco, São Paulo, do qual o réu é locatário e está em débito com relação aos aluguéis e aos encargos, cuja
discriminação apresentou. Pediu a decretação do despejo e a condenação no pagamento dos aluguéis e dos encargos devidos.
Juntou documentos (fls. 7/11). Inexistiu resposta. Citado (fls. 65), o réu deixou de oferecer contestação (fls. 73). Esse, o relatório.
Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inciso II do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Faltou o pagamento dos aluguéis e dos encargos. O autor demonstrou documentalmente a existência da locação
( fls. 09/11). O inadimplemento das obrigações, no que toca ao pagamento dos aluguéis e dos encargos, ficou patente, na
medida em que não só deixou o devedor de apresentar prova da entrega de importância suficiente ao pagamento dos aluguéis
indicados na inicial, porque a apresentação do documento era a única via legal para tal fim (CC antigo artigo 940; CC novo,
artigo 320), como também deixou de a ofertar em purgação da mora. Além disso, a revelia do réu importou na veracidade dos
fatos afirmados na inicial (CPC, artigo 344), de modo a justificar o acolhimento dos pleitos. Assim, a procedência é de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente a ação Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança que RONALDO FREIXEDA
moveu contra WALTER MORAES, declaro rescindida a locação, determino o despejo do réu e o condeno no pagamento do
valor correspondente aos aluguéis e aos encargos vencidos, conforme discriminado na inicial (fls. 02), bem como daqueles que
se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por cálculo, incluídos os
acréscimos contratuais. Arcará, também, com as despesas processuais e com os honorários que fixo em dez por cento (10%) do
valor do débito (CPC artigo 82, § 2º). Extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º