TJSP 16/04/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2045
(OAB 294677/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP)
Processo 1016914-52.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio do Nascimento
Geraldes - Vistos. P. 146: Defiro o pedido para pesquisa de bens da executada pelo sistema Infojud. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1017564-60.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. P. 92: defiro a suspensão do processo como requerido pelo exequente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1017789-56.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA - Vistos. P. 116: Certifique a Serventia se foram esgotados
todos os meios para tentativa de localização do(a/s) réu(ré/s). Em caso positivo, fica desde logo deferida a expedição de edital.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1018039-16.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do silêncio da autora ante a determinação de p. 75 até a presente data,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018632-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa de Sousa Pontes
dos Santos - B2W Companhia Digital (Lojas Americanas) - - Apple Computer Brasil Ltda - Vistos em saneador, nos termos do
art. 357 do CPC/15. 1. De proêmio, observo a existência de preliminar suscitada pela requerida B2W Companhia Digital, a
qual afasto de plano. A matéria alegada como ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será enfrentado, haja
vista que se trata da responsabilidade ou não da empresa, o que, em hipótese, verifica-se no elastério do art. 18 do CDC, por
fazer parte da cadeia de fornecedores. Portanto, partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se
as condições da ação e os pressupostos processuais devidamente preenchidos. Declaro, assim, o processo saneado. 2. Fixo
como pontos controvertidos da demanda no que tange aos fatos: (i) se o vício apresentado no aparelho é congênito ou se
decorreu por outro fator, como o mau uso pelo consumidor; e (ii) a existência e extensão dos danos morais. Para dissipar o
primeiro ponto controvertido, defiro o pedido da autora para realização de prova pericial, nomeando-se o Sr. EDSON HIROYUKI
SHOJI ([email protected]). Considerando se tratar de justiça gratuita, os honorários devem ser arbitrados conforme
a Resolução 232/16 do CNJ, sendo que, no caso, serão na ordem de R$ 300,00. Acaso aceito o encargo pelo perito, oficiese à Defensoria para reserva dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo
de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). Formulo o seguinte quesito do juízo: se o vício apresentado no aparelho é congênito ou se
decorreu por outro fator, como o mau uso pelo consumidor. Advirta-se que o respectivo laudo pericial deverá ser elaborado em
consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das
partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Está o peito autorizado a proceder ao exame do
aparelho celular, devendo a entrega ser providenciada pelo advogado da autora quando solicitado pelo perito. Ademais também
está autorizado a analisar o documento de fls. 22. 3. Todavia, tendo em vista os impactos de conhecimento geral causados
pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção e contenção deste, aliado às diretrizes estabelecidas
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu âmbito o teletrabalho, ao menos, até a data de 30.04.2020
(vide comunicado conjunto nº 37/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2550/2020), bem como suspendeu os prazos
processuais desde 16.03.2020, ressalto que a prova pericial respectiva, por envolver nítido deslocamento físico e contato, será
realizada após o fim desse período extraordinário. Portanto, com o retorno do expediente forense à normalidade e cessados os
efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, proceda a zelosa Serventia ao necessário para intimação do expert, cumprindo as
demais determinações contidas no item anterior. 4. Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: compete à autora a prova do
item (ii), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; compete às requeridas a prova do item (i), nos termos do art. 6º, inciso VIII,
do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Itens esses referidos no “número 2” desse saneador. Int. - ADV:
ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1019833-77.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Procedo à intimação da parte interessada para que complemente o recolhimento das taxas de intimação via postal que deverão
ser suficientes para cada ato pretendido, observando-se que são sete endereços para expedição das cartas e dois executados.
- ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 1020309-13.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. P. 93: Anote-se. Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção, para o prosseguimento da ação. No silêncio, intime-se a autora por via postal, no endereço fornecido na inicial
para dar andamento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020766-50.2016.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Mdf Grapiuna Comercio, Transportes e Ligistica Eirelli - P.76:
Nos termos do comunicado conjunto CG 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas
postais, tendo em vista que o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$23,55, conforme tabela atualizada do
TJSP (Provimento CSM nº 2.516/2019). - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP)
Processo 1022492-54.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila das
Castanheiras - Danniella Giovanna de Paula Nascimento e outro - Vistos. Ao contador judicial para conferência dos cálculos
apresentados (pp. 99/100 e 109/110). Com a sua manifestação, digam as partes, no prazo legal, e tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: CLEIDE DA SILVA (OAB 371705/SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), FERNANDA IVO MARCOLINO
(OAB 323015/SP)
Processo 1022896-08.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Marítima Seguros
S.A. - Eletropaulo Metropolitana - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1. Preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, notadamente por inexistirem preliminares a serem
enfrentadas. Nesse ponto, ressalvo que o constante às fls. 89-90 confunde-se nitidamente com o próprio mérito e com este
deverá ser analisado, segundo os parâmetros fixados pela teoria da asserção, prevalecente na doutrina e na jurisprudência. 2.
Fixo como pontos controvertidos da demanda no que tange aos fatos: (i) a ocorrência de oscilações ou variações da rede no
respectivo circuito na data dos fatos; (ii) o nexo de causalidade entre eventual sobrecarga elétrica e os danos noticiados; (iii)
a extensão dos danos materiais. Para tanto, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte requerida. Nomeio como
perito EDSON HIROYUKI SHOJI ([email protected]), com especialidade em engenharia elétrica. Como a requerida
pleiteou a realização da perícia, os honorários devem ser por ela adiantados, nos termos do art. 82 do CPC, após o perito
cumprir o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Está o perito autorizado a solicitar qualquer material necessário para a realização
do trabalho. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º