TJSP 16/04/2020 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2076
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar
e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que
estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa
com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).
Partindo-se dessas premissas, no caso em tela foi juntado documento (fls. 16) que atesta estar a requerida sem condições de
expressar a sua vontade. Assim, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda, que deverá
ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda e se tem condições de locomoção, ainda que com
o auxílio de terceiros, para comparecer à perícia médica e eventual entrevista. Caso a interditanda não apresente defesa por
meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §
2o, do CPC. Após, intimem-se o autor para apresentação dos quesitos. Caso a interditanda não tenha condições de comparecer
ao IMESC, o requerente deverá juntar atestado médico atualizado, de profissional por ele escolhido, com informações sobre
eventual incapacidade da requerida, através da resposta obrigatória aos quesitos formulados e descrição minuciosa, expressa e
detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após juntada do atestado, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. O autor deverá juntar ao
processo a certidão de casamento da interditanda, de forma atualizada. Providencie a serventia a expedição de oficio à casa
de repouso, nos termos do item II da manifestação do Ministério Público de fls. 21. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição
inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância
do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o c/c art. 87, ambos do referido estatuto,
a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário
da requerida, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. Expeça-se certidão de Curador Provisório, com
o prazo de validade de 90 (noventa) dias que ficará disponibilizado para impressão pelo Curador. Com o fim do estado de
pandemia, deverá o curador provisório comparecer em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias para prestar o devido compromisso,
com a assinatura do termo de Curador. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA (OAB 425441/SP)
Processo 1005396-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.R.S. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia
causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Preenchidos os requisitos legais, arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo
requerido ao filho menor, Arthur (fls. 09) em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada mês, a
partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do menor e
em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e
imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Cite-se
e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação, sob pena de revelia. - ADV: VALDIR PETELINCAR (OAB 298358/SP)
Processo 1005565-76.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.A. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos,
pois estão ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Considerando a excepcionalidade das atividades
judiciais em virtude da atual pandemia causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via
postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de
revelia. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
Processo 1005671-38.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.A. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia
causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente
demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. - ADV: ADOLFO JORGE SILVEIRA
(OAB 188408/SP)
Processo 1005814-27.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.L.V.A. - - M.M.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. A requerente deverá aditar a peça inicial, em 05 dias, de modo
a constar a ação como sendo de Modificação do Regime de Visitas, bem como para excluir o menor do pólo ativo da ação.
Sobrevindo, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem para decisão. Inviável, por ora, o acolhimento do pedido liminar, eis que
diante da Pandemia que se instalou em nosso Pais, não é razoável se fixar eventual visitas em local público. Intime-se. - ADV:
VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 1005817-79.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.B.S.F.S.R.L.R.S.O.S. - Considerando a petição de fls. retro, providencie a exequente a distribuição deste cumprimento de
sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, consolidado no comunicado CG 1789/2017, devendo a presente ação ser
protocolada como incidente processual atrelada ao processo principal. Após o prazo recursal de 15 (quinze) dias, encaminhe ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º