Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2076

  1. Página inicial  > 
« 2076 »
TJSP 16/04/2020 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2076

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar
e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que
estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa
com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).
Partindo-se dessas premissas, no caso em tela foi juntado documento (fls. 16) que atesta estar a requerida sem condições de
expressar a sua vontade. Assim, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda, que deverá
ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda e se tem condições de locomoção, ainda que com
o auxílio de terceiros, para comparecer à perícia médica e eventual entrevista. Caso a interditanda não apresente defesa por
meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §
2o, do CPC. Após, intimem-se o autor para apresentação dos quesitos. Caso a interditanda não tenha condições de comparecer
ao IMESC, o requerente deverá juntar atestado médico atualizado, de profissional por ele escolhido, com informações sobre
eventual incapacidade da requerida, através da resposta obrigatória aos quesitos formulados e descrição minuciosa, expressa e
detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após juntada do atestado, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. O autor deverá juntar ao
processo a certidão de casamento da interditanda, de forma atualizada. Providencie a serventia a expedição de oficio à casa
de repouso, nos termos do item II da manifestação do Ministério Público de fls. 21. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição
inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância
do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o c/c art. 87, ambos do referido estatuto,
a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário
da requerida, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. Expeça-se certidão de Curador Provisório, com
o prazo de validade de 90 (noventa) dias que ficará disponibilizado para impressão pelo Curador. Com o fim do estado de
pandemia, deverá o curador provisório comparecer em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias para prestar o devido compromisso,
com a assinatura do termo de Curador. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA (OAB 425441/SP)
Processo 1005396-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.R.S. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia
causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Preenchidos os requisitos legais, arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo
requerido ao filho menor, Arthur (fls. 09) em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada mês, a
partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do menor e
em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e
imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Cite-se
e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação, sob pena de revelia. - ADV: VALDIR PETELINCAR (OAB 298358/SP)
Processo 1005565-76.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.A. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos,
pois estão ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Considerando a excepcionalidade das atividades
judiciais em virtude da atual pandemia causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via
postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de
revelia. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
Processo 1005671-38.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.A. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia
causada pelo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente
demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. - ADV: ADOLFO JORGE SILVEIRA
(OAB 188408/SP)
Processo 1005814-27.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.L.V.A. - - M.M.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. A requerente deverá aditar a peça inicial, em 05 dias, de modo
a constar a ação como sendo de Modificação do Regime de Visitas, bem como para excluir o menor do pólo ativo da ação.
Sobrevindo, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem para decisão. Inviável, por ora, o acolhimento do pedido liminar, eis que
diante da Pandemia que se instalou em nosso Pais, não é razoável se fixar eventual visitas em local público. Intime-se. - ADV:
VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 1005817-79.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.B.S.F.S.R.L.R.S.O.S. - Considerando a petição de fls. retro, providencie a exequente a distribuição deste cumprimento de
sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, consolidado no comunicado CG 1789/2017, devendo a presente ação ser
protocolada como incidente processual atrelada ao processo principal. Após o prazo recursal de 15 (quinze) dias, encaminhe ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo