TJSP 16/04/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2110
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A
da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que
o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA
DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1002455-69.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios e os acolho, inclusive revendo a decisão liminar concedida em
face de ambas requeridas. Como bem explanado pela requerida embargante, esta é provedora de pesquisa, não possuindo
conteúdo próprio ou disponibilidade sobre a indexação do conteúdo obtido através da busca realizada. Ainda, a vedação de
se obter pesquisas através de palavras, nomes ou qualquer outro elemento, de maneira prévia, acarreta inegável censura, ato
este incompatível com a Constituição Federal. Deste modo, não tendo a empresa GOOGLE qualquer responsabilidade sobre
o conteúdo indicado pelo autor, não há como imputar-lhe a obrigação pretendida. Já no tocante à corré, apesar de não estar
acostada nos autos a sua defesa, na qual será possível obter informação se mantém banco de dados próprio, do qual fornece
publicamente as notícias em nome do autor, resta indubitável que o conteúdo indicado é obtido de diversos Tribunais de Justiça
e Diários Oficiais, sendo que em cada pesquisa há indicativo da fonte de origem. Assim, se houve divulgação de processo
sigiloso em órgão público, a responsabilidade não recairia sobre a empresa requerida mas sim sobre quem, erroneamente o
publicou de maneira equivocada. Do exposto, revogo a liminar antes concedida. Aguarde-se audiência já designada. Intime-se.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002455-69.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA e outro - Conforme já salientado na decisão retro, este magistrado, melhor analisando todos os fatos do
processo após a vinda dos embargos declaratórios da ré GOOGLE, entendeu que as requeridas, prima facie, não são empresas
que possuem conteúdo próprio, funcionando como mecanismo de pesquisa na rede mundial de computadores. Assim, por ora
resto-me convencido da falta de responsabilidade pelas informações contidas em suas buscas. O aguardo das contestações
é imprescindível para o deslinde do caso, sendo que, por não haver qualquer vício na decisão retro, fica mantida, podendo o
embargante lançar mão de eventual recurso ou medida judicial que entenda cabível. Pelo exposto, conheço dos embargos para
efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente..
Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002573-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Gouvea Mendonca
- Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Processo 1002768-30.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Luiz Balbino
da Silva - ITAU UNIBANCO SA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL AUGUSTO DO
COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1002844-59.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos de Oliveira Santos - Izabel
Cristina Dias Carrion - Vistos. Observo que, não obstante a oposição de embargos à execução (fls. 93/106), executa-se nestes
autos o acordo homologado pelo Juízo (fls. 71), proposto pelo próprio Executado (fls. 70) nos seguintes termos: “pagamento inicial
de R$ 300,00 (trezentos reais) e o saldo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais)”. Não obstante
alegar excesso de execução (fls. 95 e ss), deposita em conta judicial, periodicamente, montante inferior ao ajustado (fls. 121,
124, 128, 130, 140 e 143). Deverá, então, a parte embargante esclarecer em que medida subsiste o interesse processual em
relação àquela ação impugnativa para além do levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o CHEVROLET/Agile (placa
EUZ0147 - fls. 129). Para tanto, é concedido prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO o requerimento de levantamento do bloqueio do
CHEVROLET/Agile (placa EUZ0147 - fls. 129). Tal constrição, conforme exposto na r. decisão de fls. 117, serve como garantia do
Juízo e apenas poderá ser levantada com a desistência dos embargos à execução acima aludido e a satisfação do restante do
crédito oriundo do acordo a que chegaram as partes processuais. De todo modo, não vislumbro qualquer prejuízo à Embarganteexecutada, uma vez que já fora deferida tutela provisória “para deferir o levantamento da restrição para licenciamento do bem,
permanecendo a de transferência” (fls. 117). Logo, poderá IZABEL CRISTINA DIAS CARRION pleitear diretamente ao órgão
de trânsito competente o licenciamento do automóvel acima indicado, munida de cópia desta r. decisão, a qual, assinada
digitalmente, vale como ofício. Intimem-se. - ADV: DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP), EDUARDO MARIA DE
OLIVEIRA (OAB 76662/SP)
Processo 1004095-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela
Fonseca Misse Piva - Vistos. Fls. 35: recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 38.021,88. Indefiro a
busca e apreensão do bem, porquanto segundo o relato inicial, quem se comprometeu a realizar o pagamento do financiamento
foi a intermediadora do negócio e não o comprador que está em posse do bem. Designo a audiência de conciliação para o
dia 21 de agosto de 2020, às 11:00h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes.
Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no
mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer
testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com
antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e
possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido
em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução,
ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a
parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando
ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência,
será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Caso a parte requerida não seja
localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas
unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer
outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de
justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o
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