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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2133

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2133

impossibilidade técnica de retificação do cadastro pela Defensoria Pública, proceda a serventia à correção do polo passivo
da ação. No mais, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pleito de liminar, oficie-se (por
e-mail) à assessoria do Prefeito Municipal de Osasco, para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se acerca da alegação de
ausência de vaga. Decorrido, tornem conclusos. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP)
Processo 1006989-56.2020.8.26.0405 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - K.T.N. - Compulsando os autos, verificase que não há situação de risco envolvendo os menores nos termos do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente
que enseje o prosseguimento do feito perante a Vara da Infância e Juventude. Assim, considerando ainda a natureza da ação,
declino da competência e determino, com urgência, a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP)
Processo 1027234-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Transporte Terrestre - T.G.S. - C.M.T.O.
e outro - Conheço e acolho os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão na sentença proferida. De fato, a
sentença proferida deixou de decidir quanto ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, de rigor o acolhimento do pedido
de justiça gratuita formulado pela parte autora, anotando-se. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, a fim de suprir
a omissão existente na sentença proferida, na forma acima descrita. Intime-se. Osasco, 02 de abril de 2020. - ADV: KELVIN
TEIXEIRA TURRIN (OAB 346185/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 53129/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS
TORRES (OAB 172007/SP), KLAYTON TEIXEIRA TURRIN (OAB 288627/SP)
Processo 1029397-75.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.D.R. - Vistos.
Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Beatriz Diniz Ramos, em face do(a) MUNICÍPIO
DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e, com a
matricula da criança na creche, permite-se que trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à
Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche, sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida contestou
o feito, alegando que houve número excessivo de pretendentes às vagas existentes, pelo que naquele momento específico não
foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, pois, a
matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando somente matéria de Direito a
ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da
Constituição da República, que asseguram a educação, dentre outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º,
parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas
por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação
do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao
Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda
criança e adolescente ter acesso à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não
pode o Município deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão
significaria tornar letra morta o avanço social imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao
Poder Judiciário garantir o acesso à educação àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo
E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)
- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças,
a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se
expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina
a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na
educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529
RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida
com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 1057525-94.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos Catharina Gomes Previatti - Vistos. Ciente da redistribuição do feito para esta VIJ. Esclareça a autora quanto ao ajuizamento do
presente feito em face do Município de São Paulo, visto que, segundo informado na inicial, reside no município de Osasco/SP,
e, ainda, que o fornecimento do medicamento pleiteado teria sido negado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Proceda, se o caso, a emenda à inicial para correção do polo passivo. Após, tornem conclusos. - ADV: VALQUÍRIA GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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