TJSP 16/04/2020 - Pág. 2229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2229
- Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/
SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 1000098-51.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita de
Lourdes Lemes Florencio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1.Cumpra-se a R. Decisão Monocrática que DEU
PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA que havia indeferido a petição inicial e determinar o regular andamento
do feito (fls. 132/134). Com efeito, após o indeferimento da petição inicial, o INSS foi citado para apresentar contrarrazões ao
recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, e o fez. É sabido que as Fazendas Públicas, bem como
suas autarquias e fundações, habitualmente, não celebram, de plano, aucomposições, o que autoriza este juízo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico, de que os autos retornaram a este
juízo e que a sentença foi reformada pelo Egrégio Tribunal, para que, querendo, apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo
de 30 (TRINTA) dias úteis, cientificando-a(s) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. O prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos a este juízo, nos
termos do artigo 331, § 2º, do NCPC Intime-se a parte autora pelo DJE e a autarquia pelo Portal Eletrônico. INTIME-SE pela
Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 02 de abril de 2020. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES - Juiz(a) de Direito ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1000109-46.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nelson Esprinola
Betencurte - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO MLE autorizando o Perito, DR. LUIZ CARLOS CARVALHO, a efetuar o levantamento do valor depositado às fls. 91, acrescidos
de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no “Formulário MLE” juntado às fls. 113. A seguir, tornem os
autos conclusos para decisão ou sentença. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 06 de fevereiro de 2020.
Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (OAB 336948/SP), SILVIA REGINA
ALPHONSE (OAB 131044/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)
Processo 1000150-13.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Jose
Benedito da Silva - IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Em
atendimento ao contraditório e ampla defesa, postulados consubstanciados nos art. 9º e 10 do NCPC, dê-se ciência à parte ré
da petição e documentos juntados pela parte autora (fls. 106/107). Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 94/96 INTIME-SE
pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 28 de fevereiro de 2020. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES - Juiz(a) de
Direito - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
Processo 1000218-60.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - G.F.F.P. - P.M.P.P. - Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por G. F. F. P., Representado por
sua genitora C. A. A. F., em face do Município de Paraguaçu paulista. Em síntese, sustenta o demandante que atualmente se
encontra matriculado na EMEF Coronel Antônio Nogueira. Afirma possuir Síndrome de West (CID 10 G 40- 4), em conformidade
com os documentos acostados aos autos. Expõe que a doença acarreta comprometimento do desenvolvimento intelectual, de
maneira que necessita de auxílio multidisciplinar para que possa assimilar o conteúdo ministrado em aula, tendo em vista que
possui dificuldade de aprendizado. Sendo assim, em razão da síndrome, afirma que necessita de um professor especializado
de acordo com suas necessidades para auxiliá-lo, já que o processo pedagógico é pouco evolutivo. Deferido os efeitos da tutela
às fls. 72/77. Citado, o município apresentou contestação (fls. 84/97). Preliminarmente arguiu carência de ação em razão do
autor já receber o tratamento necessário por profissional habilitado. No mérito, rearmou desnecessidade do acompanhamento
especial conferido ao autor diante do substancioso quadro profissional, competente a atender as peculiaridades dos deficientes
matriculados. Pugnou pelo julgamento improcedente. Juntou documentos (fls. 98/119). Réplica (fls. 130/132). É o relatório.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas. Afasto a preliminar de
carência de ação, pois, esta se confunde com o mérito da causa. Assim, declaro o processo saneado. O ponto controvertidos
da lide é saber se o autor necessita do tratamento dispensado (professor especializado e particularizado à sua deficiência
durante as aulas regulares) ou se o quadro composto por profissionais especializados do município (Equipe Multiprofissional e
Interdisciplinar) é suficiente para o acompanhamento e evolução do aprendizado do autor. Assim, defiro os pedidos de fls. 141 e
146, para que seja realizado estudo social, a fim de constatar eventual manutenção da tutela (acompanhamento especializado
durante aulas regulares) ou a substituição da assistência prestada por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar já existente no
município. Expeça-se o necessário. Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 05
(cinco) dias, sobre o laudo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO
RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 1000281-27.2015.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilse Carim Xarafidini
Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do pedido formulado pelas partes, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento
pelo prazo de 6 meses. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 18 de fevereiro de 2020. Patrícia Érica Luna da
Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO
GOLDIN (OAB 238178/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000445-50.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Orivaldo Polimeno
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE
autorizando o Perito, DR. LUIZ CARLOS CARVALHO, a efetuar o levantamento do valor depositado às fls. 141, acrescidos de
juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no “Formulário MLE” juntado às fls. 149. A seguir, tornem os autos
conclusos para decisão ou sentença. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 06 de fevereiro de 2020. Patrícia
Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP), TARCIO LUIS DE
PAULA DURIGAN (OAB 276357/SP)
Processo 1000496-32.2017.8.26.0417 - Ação Civil Pública Cível - Pessoa Idosa - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Maria Julia de Souza - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos Cumprase o V. Acórdão. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 02
de abril de 2020. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES - Juiz(a) de Direito - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA
(OAB 314964/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 1000507-90.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norival Nogueira
Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em atendimento ao contraditório e ampla defesa, postulados
consubstanciados nos art. 9º e 10 do NCPC, dê-se ciência à parte ré da petição e documentos juntados pela parte autora.
Decorridos cinco dias, com ou sem manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte autora
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