TJSP 16/04/2020 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2431
Processo 1000926-04.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Valério de Miranda “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis”. Fica designado o dia 15 de junho de 2020 às 14:00h para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos CEJUSC, no endereço sito na Rua Nilo Soares Ferreira, 185 - centro, Peruíbe/SP. Em não havendo
conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos digitais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após realização
da audiência, sob pena de revelia. Fica dispensado o comparecimento de testemunhas nesta audiência. A revelia implica a
presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência designada. A
ausência da parte autora implicará extinção do feito sem análise do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais,
em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência do réu, ou o comparecimento
tardio, sem motivo justificado, implica em revelia, podendo ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int.”. N - ADV:
VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 1000927-86.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Valério de Miranda
- “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis”. Fica designado o dia 06/07/2020 às 10:30h para audiência de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC, nas dependências do fórum local. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser
inserida nos autos digitais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após realização da audiência, sob pena de revelia. Fica dispensado
o comparecimento de testemunhas nesta audiência. A revelia implica a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor.
O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência designada. A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem
análise do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais, em caso de propositura de nova ação, nos termos do
art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência do réu, ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia, podendo
ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2020
Processo 0000236-89.2020.8.26.0441 (processo principal 1001627-96.2019.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Miriam Lopes Ferreira Pinto Sipriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PERUÍBE - Fls. 22/32: Manifeste-se o exequente - Prazo de cinco dias. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB
53649/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0001654-67.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - FERNANDA RIBEIRO MENDES
- Fls. 235/236: Manifeste-se a vítima - Prazo de cinco dias. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP)
Processo 1500195-82.2019.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - EDSON DOS SANTOS
CARDOZO - Vistos. Em razão da pandemia do coronavírus, o Tribunal de Justiça suspendeu todos os atos processuais por trinta
dias (DJE do dia 16/03/2020, pg 01). Desta feita, libere-se a pauta de fls. 61. Redesigno a audiência de instrução e julgamento
para o dia 15 de junho de 2020, às 18:00 horas, nos termos da decisão de fls. 61. Intime-se. - ADV: DJALMA MARTINS DA SILVA
(OAB 175991/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2020
Processo 0002954-93.2019.8.26.0441 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas S.E.M.S. - Vistos. Fls. 63/68: Trata-se de relatório “conclusivo”, encaminhado pela equipe técnica da Fundação Casa, sugerindo
a extinção da medida sócioeducativa de internação aplicada ao adolescente S E M D S . O representante do Ministério
Público se manifestou pela extinção da medida socioeducativa de internação (fls. 93/94)as sim como a defesa (fls. 87/89) É O
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O adolescente Samuel encontra-se em cumprimento de medida
socioeducativa de internação desde 23/10/2019 (cerca de seis meses), pela prática de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas. De plano, cumpre consignar que, conquanto seja recorrente a alegação de que a gravidade do ato infracional
praticado não pode interferir na decisão pela manutenção da medida socioeducativa, inegável que é um dos aspectos a serem,
sim, ponderados. Afinal, é à luz da natureza do ato praticado, conjugada com condições pessoais e familiares do jovem, que é
estabelecido seu PIA junto à Fundação CASA. 2. Cumpre lembrar, ainda, que a medida socioeducativa possui dupla finalidade,
educativa e punitiva. Assim não fosse, por óbvio, não haveria porque a Lei nº 8.069/90 fazer distinção entre medidas protetivas e
as socioeducativas, criando institutos sem finalidade qualquer, com a consequente oneração do erário para sua implementação.
Não por outra razão, estabelece a Lei nº 12.594/2012 (Lei do “SINASE”), como objetivos das medidas socioeducativas: “Art. 1º
(...) §2º (...): I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio
do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições
da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º